Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MAURO LUIZ FAILACHE VASCONCELOS. Advogado: RENAN ASSUNÇÃO.
Requerida: M. P. DA SILVA NETO EIRELI - ME. Advogada: BARBARA LARISSA ROSTAND ROLIN. DECISÃO/ MANDADO/ CARTA/ OFÍCIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES/PA Processo nº 0800657-49.2017.8.14.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MAURO LUIZ FALLACHE VASCONCELOS em face de M. P. DA SILVA NETO EIRELI – ME, PISCINA FIBER. Aduz o autor na inicial que firmou contrato de compra e venda de piscina com a requerida e que tal objeto apresentou problemas após instalado. Aponta que houve erro de cálculo na montagem da piscina e foi cavado um buraco maior que a sua profundidade, o que ocasionou ondulação em suas laterais, problemas no filtro, na escada e na cama de hidromassagem. Por fim, acrescenta que a empresa requerida, após reclamação, instalou novamente a piscina, no entanto, o problema não foi solucionado e que contatou novamente a referida empresa que se negou a resolver a demanda. Requereu tutela antecipada para reparação dos problemas apontados, reconhecimento da relação de consumo, a condenação da requerida para realizar os reparos necessários ao bom funcionamento da piscina e a indenizar por danos morais no valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil setecentos e quarenta reais). Designada audiência conciliatória, esta restou prejudicada em razão da suspeição do magistrado (ID 2399193). Decisão de deferimento da liminar (ID nº 6754931). Manifestação da requerida de ID 9200809. O Autor em petição de ID nº 15384398 apresentou os pontos controvertidos e pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas. Foi determinada citação do requerido em audiência de saneamento realizada no dia 04/05/2022 (ID 60115037). Contestação e reconvenção (ID nº 66328770). Réplica à contestação (ID 73386408). O autor em petição de ID 86314933 requereu o julgamento antecipado do feito. A requerida arrolou testemunhou e pugnou pela realização de perícia (ID 86498598). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a contestação e réplica são intempestivas. O requerido, com advogado constituído nos autos, foi devidamente citado em 05/05/2022 e só apresentou contestação e réplica no dia 17/06/2022. Em que pese ter havido renúncia do patrono anterior, no mesmo dia, 27/05/2022, foi constituída nova advogada, Dra. Bárbara Larissa Rostand Rolin, para atuar no feito (ID 63170708). Desta forma, chamo o feito a ordem e, com fulcro no artigo 344 do CPC, decreto a revelia da parte requerida, ante a intempestividade da contestação. Consequentemente, declaro ainda intempestiva a réplica apresentada. Inexistindo questões preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos e distribuição o ônus probatório nos seguintes termos, à luz da regra encartada no artigo 373, do Código de Processo Civil: 1 – É controvertida nos autos a falha na prestação do serviço de instalação da piscina. A parte autora alega irregularidades na piscina decorrentes de erro de cálculo na montagem do equipamento. O requerido alega que o autor foi responsável pela escavação irregular do local em foi instalada a piscina. Por se tratar de relação de consumo, sendo aplicável nesta hipótese a inversão automática do ônus da prova, cabe ao requerido provar que não houve defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do autor ou terceiro, nos termos do artigo 14, §3º do CDC. 2 – Igualmente controvertido a recusa da empresa requerida em resolver o problema. O autor alega que o requerido realizou a reinstalação da piscina, no entanto, tal problema não foi resolvido. O requerido revela que o autor não permitiu que os funcionários da empresa realizassem o serviço determinados por este juízo, em decisão liminar. Neste caso, fica ao encargo do requerido provar que tentou reparar os danos, conforme determinação judicial, e o autor criou embaraços à solução da demanda. 3 – Por último, tem-se o dano moral, como último ponto controvertido, ficando ele a cargo do demandante. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, intime-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1ª, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação nos termos do artigo 357, §1ª, do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos. Em caso negativo, findo o prazo de 05 (cinco) dias, iniciar-se-á o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes: 1 – Ratificarem/requererem prova testemunhal. Em caso positivo, deverão apresentar rol de testemunhas, no máximo três por fato (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil), especificando exatamente qual fato referido depoimento se destina provar, sob pena de indeferimento. Acaso desejem a intimação das testemunhas deverão, ainda, qualificá-las e indicar a sua exata localização, além de recolher as custas devidas com a expedição dos mandados, quando deferida a prova, acaso não tenham sido beneficiados com a gratuidade da justiça. 2 – Ratificarem/requererem prova pericial Advirto às partes que a juntada de outros documentos deve observar com rigor os limites impostos pela lei, encartados no artigo 435, do Código de Processo Civil. Escoados os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos. O transcurso do prazo in albis importará em desinteresse na produção de provas inclusive depoimento pessoal e testemunhal. Determino a exclusão da contestação de ID 66328770 - Pág. 1. Intime-se. Cumpra-se. Benevides/PA, data registrada no sistema. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides/PA