Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770
EXECUTADO: GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS, ANA KAROLINA FEITOSA NOGUEIRA AROUS Nome: GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 745, AP 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: ANA KAROLINA FEITOSA NOGUEIRA AROUS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 745, AP 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806367-44.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em face de GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS e ANA KAROLINA FEITOSA NOGUEIRA AROUS, todos qualificados nos autos. Após o ajuizamento da lide, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com terceiro estranho à lide, razão pela qual requereu a extinção do processo, em decorrência da superveniente falta do interesse de agir e, consequente perda do objeto da ação, no entanto, invocou a norma do art. 487, III, "b" do CPC, que se refere a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, analisando os autos, verifica-se que após conclusão do feito, fora realizado acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação, razão pela qual, foi efetuado o imediato desbloqueio dos valores inicialmente constritos via SISBAJUD, conforme anexo. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é condição essencial à propositura da ação. A doutrina, por sua vez, afirma que o interesse se desdobra no binômio necessidade-adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016. Edição 56). NO CASO EM APREÇO, as informações trazidas na petição acostada aos autos, indicam que a parte autora realizou acordo extrajudicial com terceiro no que tange ao contrato objeto da ação, o qual assumiu a dívida constante nos autos, sendo motivo suficiente para o esvaziamento do pleito, de modo que, a ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, cabível pontuar que, inobstante a autora tenha impropriamente citado o art. 487, III, b do CPC, tem-se por incabível a homologação do acordo, porquanto, há, nos autos, a realização de acordo extrajudicial da parte autora com terceiro estranho à presente lide, razão pela qual não há que se falar em homologação de acordo firmado. Não obstante acordo extrajudicial entre as partes ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, tal conduta é motivo suficiente para esvaziar o seu interesse no provimento judicial, ensejando a consequente perda de objeto. Nesse liame, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 3ª ed., RT, p. 137). Ainda sobre isso, deve-se salientar que a perda de objeto é configurada por conta de uma decorrência lógica: o fato de a autora possuir a pretensão do pagamento em decorrência do débito dos réus e, contudo, ter firmado acordo extrajudicial com terceiro, o qual assumiu a dívida por meio de contrato de compra e venda, razão pela qual não mais subsiste o interesse processual, caracterizando, a PERDA DO OBJETO do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que não mais subsiste o interesse na tutela estatal, ante a imperiosa perda de objeto da lide, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, §7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).