Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804404-78.2021.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO Endereço: Avenida Castelo Branco, 1782, Novo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68502-430 Nome: MARCELO ALVES DE AGUIAR Endereço: Rua Sérvulo Brito, 174, CASA A, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-580 Nome: OTICA ESTILO E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - ME Endereço: Rua Sérvulo Brito, 174, CASA A, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-580 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO em face de MARCELO ALVES DE AGUIAR e OTICA ESTILO E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - ME, ambos qualificados nos autos em referência, pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou com essa ação buscando reaver crédito decorrente de documento escrito, firmado pelo devedor e sem eficácia de título executivo. Pede a condenação da requerida ao pagamento da dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento. Devidamente citada, a parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da sua defesa. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia dos requeridas, pois, apesar de citados, deixaram escoar o prazo para sua defesa. Assim, como principal efeito da revelia, todos os fatos articulados na inicial são presumidos verdadeiros (art. 344, do CPC). A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora pretende a constituição de título executivo judicial com lastro em quatro cheques que perderam a eficácia de título executivo e, assim, passaram a ser mera prova escrita do crédito. De seu turno, o réu não apresentou defesa, tampouco quitou a dívida. Consoante disposto no artigo 701, § 2º, do CPC, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória (art. 702) no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A omissão do requerido dispensa, consequentemente, a análise das questões fáticas sobre a origem do débito e que poderiam ser levantadas em embargos, tais como inexistência da dívida pelo pagamento realizado, origem e evolução do saldo devedor, entre outros. Vendo que a situação dos autos se amolda com perfeição a hipótese legal acima referida, especialmente porque não houve o pagamento da dívida e nem a oposição de embargos, hei por bem constituir o documento apresentado, vale dizer, os cheques representativo da dívida, em título executivo de pleno direito, adotando-se a partir de então o rito do cumprimento de sentença comum. Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos arts. 487, inciso I, bem como no art. 701, §2º, ambos do CPC, constituo como título executivo de pleno direito o instrumento representativo da dívida no valor de R$ 7.108,00 (sete mil e cento e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados data da primeira apresentação do título, e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em havendo interesse, o autor deverá abrir incidente de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, consoante o artigo 523, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Na inércia, que a serventia certificará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação. Marabá, assinado e datado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá