Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2022
Valor da Causa
R$ 6.189,44
Órgão julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
10/11/2025, 11:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
10/11/2025, 11:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
22/07/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 01:43
Juntada de Petição de petição
20/07/2025, 18:54
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 09:20
Ato ordinatório praticado
17/07/2025, 09:19
Conta Atualizada
11/07/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 18:52
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 20:21
Juntada de Petição de petição
05/10/2024, 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
21/06/2024, 12:27
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 00:28
Documentos
Decisão
•12/04/2022, 13:35
Decisão
•18/04/2022, 13:36
20/07/2025, 18:54
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 09:20
Ato ordinatório praticado
17/07/2025, 09:19
Conta Atualizada
11/07/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 18:52
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 20:21
Juntada de Petição de petição
05/10/2024, 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
21/06/2024, 12:27
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2024.
08/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial. Diante das respostas infrutíferas dos bloqueios via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado. Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente, para manifestar-se, apresentando bens penhoráveis, dentro do prazo de 15(quinze) dias sob pena de arquivamento dos autos, conforme termos do art.53,§4º da Lei 9099/1995. Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE.
07/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 09:50
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 15:09
Conclusos para decisão
27/09/2023, 10:57
Conclusos para decisão
27/09/2023, 10:57
Juntada de Petição de certidão
26/09/2023, 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/09/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição
27/08/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2023, 13:16
Expedição de Mandado.
11/05/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição
23/01/2023, 21:48
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 17:52
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 10:08
Juntada de Petição de petição
28/08/2022, 16:22
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/05/2022, 07:50
Juntada de Petição de diligência
06/05/2022, 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/04/2022, 12:02
Publicado Decisão em 20/04/2022.
20/04/2022, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
20/04/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil. Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito. Expeça-se mandado de