Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2018
Valor da Causa
R$ 235.520,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 14:07
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 14:05
Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 13:16
Expedição de Certidão.
29/04/2026, 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
27/04/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 13:02
Conclusos para decisão
22/04/2026, 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
22/04/2026, 11:00
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 14:26
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 10/04/2025 23:59.
25/04/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 10:42
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 18/03/2025 23:59.
27/03/2025, 19:04
Documentos
Decisão
•03/05/2018, 16:42
Despacho
•24/07/2018, 17:05
29/04/2026, 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
27/04/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 13:02
Conclusos para decisão
22/04/2026, 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
22/04/2026, 11:00
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 14:26
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 10/04/2025 23:59.
25/04/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 10:42
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 18/03/2025 23:59.
27/03/2025, 19:04
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
19/03/2025, 11:15
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 12:22
Conclusos para decisão
24/01/2025, 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
20/12/2024, 16:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
20/12/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 14:53
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 12:36
Determinada a emenda à inicial
19/11/2024, 11:22
Conclusos para decisão
02/09/2024, 12:46
Cancelada a movimentação processual
02/09/2024, 12:46
Cancelada a movimentação processual
17/06/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 12:17
Expedição de Certidão.
02/04/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 09:17
Decorrido prazo de ELWINA TEREZA LIMA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:08
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 01:09
Publicado Sentença em 22/02/2024.
22/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800227-52.2018.8.14.0133 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FGR Urbanismo Belém S/A-SPE alegando que este Juízo teria sido omisso quanto à condenação da autora em honorários de sucumbência. Aduz que mesmo a sentença proferida sem resolução de mérito deve haver a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada nas razões recursais, à luz do disposto nos §§2º e 11 do artigo 85 do CPC, incidir honorários no percentual de 20% (vinte por cento), ou outro percentual que este Juízo entenda proporcional, sobre o valor atualizado da causa. Conforme certificado no ID 98167657, “a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos (dia 01 de março de 2023), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (dia 11 de março de 2023), e em seguida apresentou intempestivamente manifestação Id. 91135931 (18 Abril de 2023).” É o que importa relatar. Decido. Em vista dos autos verifico que a r. sentença declarou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual da parte autora, nos termos que dela constam. A parte embargante interpôs o presente recurso sob a alegação de que este Juízo teria sido omisso quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (Art. 1.022, do CPC). O embargante sustenta seu recurso sob as alegações acima mencionadas, sendo que a omissão a ser alegada por meio de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Nesse sentido, já se manifestou por diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos dos embargos de declaração como se observa do julgado adiante transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011). 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Destaques acrescidos. A sentença proferida neste processo, de fato, não condena a parte autora em honorários de sucumbência. Assim, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos quanto à omissão alegada, para fins de proceder à condenação da autora em honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins de sanar a omissão e condenar a autora em honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
19/02/2024, 09:39
Conclusos para julgamento
04/08/2023, 10:40
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 10:34
Decorrido prazo de ELWINA TEREZA LIMA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
03/03/2023, 00:44
Publicado Despacho em 03/03/2023.
03/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800227-52.2018.8.14.0133 DESPACHO Tendo em vista que os embargos de declaraçã
02/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 09:03
Juntada de Petição de petição
28/02/2023, 16:27
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 06/04/2022 23:59.
10/04/2022, 01:22
Publicado Despacho em 30/03/2022.
30/03/2022, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
30/03/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800227-52.2018.8.14.0133 DESPACHO Tendo em vista que os embargos de declaraçã
29/03/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2022, 11:02
Conclusos para despacho
25/03/2022, 12:58
Cancelada a movimentação processual
25/03/2022, 12:58
Decorrido prazo de ELWINA TEREZA LIMA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
27/02/2022, 02:02
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 22/02/2022 23:59.
27/02/2022, 02:02
Expedição de Certidão.
07/02/2022, 19:48
Juntada de Petição de petição
04/02/2022, 11:39
Publicado Sentença em 01/02/2022.
01/02/2022, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800227-52.2018.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CO
31/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/01/2022, 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
28/01/2022, 13:36
Conclusos para julgamento
13/01/2022, 12:28
Juntada de Petição de petição
10/01/2022, 11:36
Decorrido prazo de ELWINA TEREZA LIMA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 02:19
Decorrido prazo de ELWINA TEREZA LIMA DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
07/10/2021, 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2021.
30/09/2021, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
30/09/2021, 00:04
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2021, 11:29
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 11:29
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 11:29
Conclusos para despacho
22/01/2021, 12:33
Expedição de Certidão.
22/01/2021, 12:33
Decorrido prazo de ELWINA TEREZA LIMA DA SILVA em 11/12/2020 23:59.
12/12/2020, 00:56
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2020, 09:04
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 09:04
Juntada de Petição de petição
19/05/2020, 14:35
Juntada de Petição de petição
03/05/2020, 17:12
Conclusos para despacho
13/04/2020, 12:31
Conclusos para decisão
13/04/2020, 12:30
Juntada de Petição de petição
08/10/2019, 11:34
Juntada de Petição de petição
02/07/2019, 10:41
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 17/12/2018 23:59:59.
18/12/2018, 00:31
Juntada de Petição de petição
17/12/2018, 17:32
Expedição de Outros documentos.
29/11/2018, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2018, 19:39
Conclusos para despacho
27/08/2018, 09:11
Juntada de certidão
27/08/2018, 09:11
Juntada de Petição de petição
25/08/2018, 00:01
Expedição de Outros documentos.
01/08/2018, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2018, 17:05
Audiência conciliação realizada para 24/07/2018 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
24/07/2018, 13:53
Juntada de termo de audiência
24/07/2018, 13:44
Juntada de Petição de termo de audiência
24/07/2018, 13:44
Juntada de Petição de petição
24/07/2018, 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/07/2018, 09:54
Juntada de Petição de contestação
19/06/2018, 15:03
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 11/06/2018 23:59:59.
12/06/2018, 00:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
24/05/2018, 15:47
Juntada de Petição de petição
23/05/2018, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2018, 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/05/2018, 15:00
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
04/05/2018, 09:16
Expedição de Mandado.
04/05/2018, 09:15
Expedição de Outros documentos.
04/05/2018, 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
03/05/2018, 16:42
Conclusos para decisão
02/05/2018, 13:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
18/04/2018, 11:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
20/03/2018, 12:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais