Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801864-14.2019.8.14.0065 [Contratos Bancários] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: VANDO CANDIDO PEREIRA Endereço: Rua Guriatã, 215, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-560 DECISÃO 1. Inicialmente, determino que sejam incluídos os outros executados, Adriano Candido dos Santos e Tamara Cristina Oliveira Costa Candido, qualificados na inicial, no polo passivo da ação, promovendo-se as anotações necessárias junto ao sistema PJE. 2. CITE-SE executado Vando Candido Pereira no endereço apresentado na petição de ID nº 98889971, qual seja: Rua Guariatã, n. 215, Centro, Xinguara/PA, CEP 68555-560; a executada Tamara Cristina Oliveira Costa Candido no endereço indiciado na inicial, qual seja: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, nº. 116, Centro, na cidade de Xinguara/PA, CEP 68555-201; e o executado Adriano Candido dos Santos no endereço indicado na inicial, qual seja: Rua Guriatã nº. 21, Centro, na cidade de Xinguara/PA, CEP 68555-560. 2.1. Preferencialmente, a citação será por via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo, conforme prevê o art. 829 do CPC. 2.2. Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela executada. 4. Em caso de pagamento integral, durante o prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, ou seja, 5% do valor do débito exequendo (art. 827, §1° do CPC). 5. Efetuado o pagamento voluntário, INTIME-SE, desde logo, a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Transcorrido o prazo previsto no art. 829 do CPC sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução, a executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Durante o prazo dos embargos, com fundamento no art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 6.2. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo este Juízo, no entanto, a requerimento do devedor e desde que garantido o Juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 7. Apresentados embargos à execução, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. 8. Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos. Serve como mandado/ofício. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara (Portaria nº 1386/2024-GP)