Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A Nome: BANCO J. SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, PARAISO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000
EXECUTADO: GRAZIELE PUGET CORREA Nome: GRAZIELE PUGET CORREA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, ED VERSATTO, AP 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841088-90.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão, conforme se infere da leitura dos autos. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam o afastamento da determinação de conversão da ação em execução, de modo que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante afastar a referida decisão pela não concordância do conteúdo desta, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão. Frise-se que a decisão proferida por este juízo possui fundamento no fato de que o bem objeto da busca e apreensão está circulando há anos e é de fácil deterioração, razão pela qual o pedido de reforma da decisão proferida sequer seria favorável à parte autora, haja vista que a presente ação fora ajuizada em 2020 e, desde então o veículo não foi encontrado, de modo que a conversão em execução possibilita ao banco autor a satisfação integral de seu crédito. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. P.R.I.C. Assim, observadas as cautelas de praxe, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20080415084024300000017759704 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_48037851 Procuração 20080415084040200000017759707 2_2_Procuração_SUBS_48037851 Procuração 20080415084081300000017759709 3_Atos_Constitutivos_48037851 Documento de Identificação 20080415084098900000017759711 4_1_Documento_RECEITA_48037851 Documento de Comprovação 20080415084145500000017759713 4_2_Documento_CONTRATO_48037851 Documento de Comprovação 20080415084175400000017759714 4_3_Documento_DETRAN_48037851 Documento de Comprovação 20080415084196400000017759715 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_48037851 Documento de Comprovação 20080415084210600000017759716 4_5_Documento_PLANILHA_48037851 Documento de Comprovação 20080415084224000000017759717 5_Guias de Custas_48037851 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20080415084236700000017759720 Petição Petição 20090810503300300000018434234 788283_19 Petição 20090810503315100000018434235 procuração Procuração 20090810503329900000018434237 Certidão Certidão 21051112020813500000024948150 Petição Petição 21120209412762200000041377911 PETIO078828323 Petição 21120209412788000000041377927 NOTIFICAO78828306 Documento de Comprovação 21120209412830000000041382852 PLANILHADEDEBITO78828322 Documento de Comprovação 21120209412888600000041377928 Despacho Despacho 22030912454164900000050683579 Despacho Despacho 22030912454164900000050683579 Petição Petição 22051308594939900000058193397 DILAODEPRAZO078828326 Petição 22051308594957700000058193402 Certidão Certidão 22053113581411200000060585615 Petição Petição 22060112332936700000060742022 MANIFESTAO078828328 Petição 22060112332954500000060742025 Autor emendou a inicial Certidão 22120101250955200000078746124 Decisão Decisão 22120514143496500000078953455 Certidão Certidão 23062813150833100000090470560 Citação Citação 22120514143496500000078953455 Diligência Diligência 23070713012072900000091056195 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23071201053741900000091259610 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23071201053741900000091259610 Petição Petição 23072116181973200000091841878 MANIFESTAO078828331 Petição 23072116181988300000091848031 Decisão Decisão 23112213400500400000098554266 Petição Petição 23121312142787700000099727012 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO078828333 Petição 23121312142805900000099727013 Decisão Decisão 24040213012706400000105134154 Petição Petição 24040900310448000000105877830 EMBARGOSDEDECLARAO078828336 Petição 24040900310466600000105877831 Certidão Certidão 24040909571629200000105892847
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Nome: BANCO J. SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, PARAISO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000
REQUERIDO: GRAZIELE PUGET CORREA Nome: GRAZIELE PUGET CORREA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, ED VERSATTO, AP 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841088-90.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1. Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2. Desta feita, considerando o lapso temporal e o petitório de Id nº 106028837, CITE(M)-SE o(s) executado(s) no novo endereço indicado pela parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7. Certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20080415084024300000017759704 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_48037851 Procuração 20080415084040200000017759707 2_2_Procuração_SUBS_48037851 Procuração 20080415084081300000017759709 3_Atos_Constitutivos_48037851 Documento de Identificação 20080415084098900000017759711 4_1_Documento_RECEITA_48037851 Documento de Comprovação 20080415084145500000017759713 4_2_Documento_CONTRATO_48037851 Documento de Comprovação 20080415084175400000017759714 4_3_Documento_DETRAN_48037851 Documento de Comprovação 20080415084196400000017759715 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_48037851 Documento de Comprovação 20080415084210600000017759716 4_5_Documento_PLANILHA_48037851 Documento de Comprovação 20080415084224000000017759717 5_Guias de Custas_48037851 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20080415084236700000017759720 Petição Petição 20090810503300300000018434234 788283_19 Petição 20090810503315100000018434235 procuração Procuração 20090810503329900000018434237 Certidão Certidão 21051112020813500000024948150 Petição Petição 21120209412762200000041377911 PETIO078828323 Petição 21120209412788000000041377927 NOTIFICAO78828306 Documento de Comprovação 21120209412830000000041382852 PLANILHADEDEBITO78828322 Documento de Comprovação 21120209412888600000041377928 Despacho Despacho 22030912454164900000050683579 Despacho Despacho 22030912454164900000050683579 Petição Petição 22051308594939900000058193397 DILAODEPRAZO078828326 Petição 22051308594957700000058193402 Certidão Certidão 22053113581411200000060585615 Petição Petição 22060112332936700000060742022 MANIFESTAO078828328 Petição 22060112332954500000060742025 Autor emendou a inicial Certidão 22120101250955200000078746124 Decisão Decisão 22120514143496500000078953455 Certidão Certidão 23062813150833100000090470560 Citação Citação 22120514143496500000078953455 Diligência Diligência 23070713012072900000091056195 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23071201053741900000091259610 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23071201053741900000091259610 Petição Petição 23072116181973200000091841878 MANIFESTAO078828331 Petição 23072116181988300000091848031 Decisão Decisão 23112213400500400000098554266 Petição Petição 23121312142787700000099727012 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO078828333 Petição 23121312142805900000099727013