Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLA JOSENE DA SILVA MUNHOZ
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0802914-84.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por CARLA JOSENE DA SILVA MUNHOZ em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Requerente narra na peça inicial que seu nome estaria inscrito nos serviços de proteção ao crédito a partir de uma dívida da conta de energia elétrica de sua antiga casa em Ourilândia do Norte/PA (Conta Contrato n.º 19544320). Ocorre que em 26/10/2016 uma equipe da concessionária compareceu na residência ora alugada, para fazer inspeção no equipamento de medição. Desta forma, o débito atual da requerente é o no valor de R$ 12.371,64 (doze mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente ao CNR 10/2016 + R$477,54 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) referentes a 06/2021, totalizando R$ 12.849,18 (doze mil oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). Requer em face de tutela antecipada que seja concedida a gratuidade de justiça; que a ré se abstenha/ retire a inscrição negativa nos órgãos de restrição ao crédito (Serasa e outros). Requer ao final da presente ação que seja julgada totalmente procedente a presente ação para: a) Anular o Termo de Ocorrência e Inspeção que gerou a dívida no valor de R$ 12.371,64 (doze mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos); b) Revisar o consumo de energia para os padrões reais e que vem aconteceu a regularização da aferição em data certa, pois a Requerida não vem aferindo o consumo, sob alegação de que o medidor colocado na sua Unidade Consumidora não consta no quadro do funcionário responsável pela aferição; c) Cancelar as faturas emitidas nos valores de R$ 12.371,64 (doze mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e R$477,54 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao “suposto” consumo deixado de registrar; d) Condenar a Requerida em Danos Morais suportados pela Requerente, acrescido de correção monetária e juros legais no valor de 20 (vinte) salários mínimos a contar da citação; e) Confirmar a antecipação de tutela através de sentença quando do julgamento do processo; f) A condenação da Requerida nas verbas sucumbenciais. Juntou a inicial oficio à Equatorial, declaração médica, atestado médico, documentos pessoais de identificação, comprovante de residência em ID n° 38647129. Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada em ID n° 38968844. Contestação argumentando acerca da legalidade das cobranças e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela Autora na inicial em ID n° 57192052. Despacho intimando a parte Autora para apresentar Réplica no prazo legal em ID n° 57594989. Réplica em ID n° 64681486. Certidão declarando a tempestividade da Réplica em ID n° 73279360. Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como, sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 73348271. Manifestação da parte Autora em ID n° 74257261. Manifestação da parte Requerida em ID n° 74269685. Certidão declarando a tempestividade das referidas manifestações em ID n° 78679130. Decisão de saneamento do processo em ID n° 79422061. Termo de audiência de Instrução e Julgamento em ID n° 87144199. Alegações finais da parte Autora em ID n° 90650518. Alegações finais da parte Requerida em ID n° 91655465. É o que importa relatar. DECIDO. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público. Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). Grifo não consta no original. Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1. ÔNUS EXCLUSIVO DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA UNILATERAL VÁLIDA. A medição do consumo de energia elétrica do usuário/consumidor é feita pela concessionária com base no valor da tarifa, e é aferido pelo cálculo do valor unitário de consumo de energia em kwh (quilowatts/hora) aplicado ao período médio de 30 dias de consumo, sendo esse cálculo de responsabilidade da ré como fornecedora do serviço, a quem compete fazer com exatidão, legalidade, lealdade e transparência. É de responsabilidade da concessionária a reparação de danos por eventuais prejuízos materiais e/ou morais causados ao consumidor advindos pela interrupção ou suspensão ilegal do fornecimento de energia decorrentes de casos fortuitos, ou força maior, ou por eventuais defeitos e falhas no equipamento de medição de consumo, das quais não haja prova de que tenham sido causados por dolo, fraude ou culpa exclusiva ou concorrente do usuário/consumidor. A autora é titular da UC 19544320 e contesta a cobrança de CNR 10/2016 + R$477,54 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) referentes a 06/2021, totalizando R$ 12.849,18 (doze mil oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). A ré alega defeito encontrado no medidor após inspeção realizada pelos funcionários da mesma, sustenta que o débito questionado decorre do regular faturamento do consumo de energia elétrica, mediante apuração do real consumo da energia que a Cliente consumiu em sua residência. Dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor. Neste viés, verifico que a ré juntou ao processo prova pericial idônea do INMETRO e TOI (termo de Ocorrência de Infração) no medidor da UC envolvida em suposta irregularidade na medição de consumo como prova idônea para atestar a alegada infração, cujo ônus probatório era exclusivo da ré e do qual não se desincumbiu. O “TOI” é documento que registra indícios de irregularidade produzido mediante vistoria no relógio medidor da unidade de consumo, realizada pelos próprios funcionários e prepostos da concessionária, e por ser unilateral, não goza da presunção de legitimidade, veracidade e de imparcialidade, e por ser operação exclusiva e restrita aos funcionários da fornecedora, e não possuiu valor de prova de confiabilidade e credibilidade. A Resolução nº 456/00 da ANEEL (Agencia Nacional Regulamentadora de Energia Elétrica) em seu artigo 72, inciso II, determina que: “após constatada a irregularidade, a concessionária deverá promover a perícia técnica, realizada por terceiro legalmente habilitado, do relógio medidor no qual foi constatada a irregularidade”. É ilicita e abusiva a cobrança dos valores de consumo de energia não efetivamente comprovados ou por estimativa para recuperação de consumo não registrado, seja com base no maior consumo dos 12 meses anteriores ou pela média apurada nos últimos 3 meses, por ausência de prova pericial do IMETRO no medidor de energia, capaz de comprovar se o medidor estava ou em perfeito estado de uso e funcionamento, ou se havia alguma violação, adulteração ou desvio de energia, que tenha gerado ausência de registro de consumo de energia, ou registro a menor. Sem prévia lavratura do TOI- Termo de Operação de Inspeção, e sem o posterior laudo pericial oficial do INMETRO que ateste alguma irregularidade na medição, seja por defeito técnico no equipamento ou causado por dolo, fraude ou culpa do usuário ou de terceiros (conhecido vulgarmente por “gato”). Deste modo, observo que a Requerida juntou o laudo pericial do INMETRO atestando a irregularidade descrita no TOI, e também, a demonstração do cálculo de revisão e faturamento, onde consta o período calculado de 13-11-2013 a 26-10-2016 (ID n° 57192056, 57192071 e 57192068). Por todo o exposto, considero válida a referida cobrança, bem como, o seu cálculo. DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano. O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed. Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão. Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE TODOS os pedidos formulados pela autora na inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 98, §2º do CPC). Por estar a parte autora sob benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários de sucumbência por 5 anos ou antes, caso se comprovada que cessou a causa que motivou a sua concessão (art. 98, §3º CPC). Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
09/01/2024, 00:00