Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840472-81.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL COREMAS VILLE Endereço: Rodovia PA-124, S/N, Vila Coremas, Vila Coremas, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: DULCINEA DE JESUS PALHA SOUZA Endereço: Rua B, 8, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-730 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente noticiou a quitação extrajudicial do débito exequendo. Sendo assim, extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071609210595900000027791513 FF-18 - Dulcineia Palha Petição 21071609210602600000027791514 01 - Procuração Procuração 21071609210611700000027791515 02 - RG e CPF do Síndico Documento de Identificação 21071609210622900000027791516 03 - Comprovante Residencia do Síndico Documento de Comprovação 21071609210629700000027791517 04 - AGO 25-07-2020 - Eleição Síndico Documento de Comprovação 21071609210635900000027791519 05 - AGE - 14-07-2018 - Taxa Condominial Documento de Comprovação 21071609210650300000027791520 06 - CNPJ - Condomínio Coremas Ville Documento de Comprovação 21071609210664500000027791521 07 - Convenção Condominial - Condomínio Coremas Ville - Registrada_compressed Documento de Comprovação 21071609210670300000027791523 Decisão Decisão 21082621262612300000030869295 Decisão Decisão 21082621262612300000030869295 Petição Petição 21101415375311900000035499301 Dulcinea Palha Petição 21101415375328000000035499303 Decisão Decisão 21101816230920600000035938907 Embargos de Declaração Petição 21102212435533100000036444794 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21102212435548700000036447681 Certidão Certidão 21102610303965200000036790084 Decisão Decisão 21110317445172600000037707940 Decisão Decisão 21110317445172600000037707940 Citação Citação 21120211241531500000041406110 AR Identificação de AR 21122308111716700000043459135 AR Identificação de AR 21122308111722500000043459136 Petição Petição 21122916092569100000043772264 ACORDO ASSINADO Documento de Comprovação 21122916092602700000043772267 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21122916092636400000043772269 Petição Manifestação - Suspensão de Processo Petição 21122916092659400000043772273 Decisão Decisão 22012812350352200000046032690 Decisão Decisão 22012812350352200000046032690 AR Identificação de AR 22022808302203600000049540065 AR Identificação de AR 22022808302209500000049540066 Petição Petição 22030815112985400000050551211 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS Petição 22030815113009700000050551213 Comprovante de Pagamento 1ª parcela Documento de Comprovação 22030815113068400000050551215 Comprovante de Pagamento 2ª parcela Documento de Comprovação 22030815113124500000050551216 Petição Petição 22070712001716300000065604236 PETIÇÃO DE SUSPENSÃO ATUAL Petição 22070712001734000000065612049 ACORDO 15.062022 Documento de Comprovação 22070712001796900000065604243 Decisão Decisão 22090112130858200000071501133 Decisão Decisão 22090112130858200000071501133 AR Identificação de AR 22101006201607900000075370371 AR Identificação de AR 22101006201614900000075370372 Manifestação Prosseguimento Execução Petição 22122714415602800000080126679 Petição Petição 22122714482244700000080126681 INADIMPLÊNCIA FF-18 Documento de Comprovação 22122714482256900000080126682 Despacho Despacho 23091514294140700000094933240 Despacho Despacho 23091514294140700000094933240 Petição Petição 23092214444431600000095347307
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840472-81.2021.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL COREMAS VILLE Endereço: Rodovia PA-124, S/N, Vila Coremas, Vila Coremas, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: DULCINEA DE JESUS PALHA SOUZA Endereço: Rua B, 8, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-730 DESPACHO No curso desta execução de título extrajudicial, e antes que fosse realizado qualquer ato de constrição patrimonial, as partes celebraram acordo, o qual não foi homologado, dado que o feito foi suspenso a pedido da parte exequente. Após o término do prazo de suspensão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, juntando nova planilha de cálculo (ID 84272723), cujos valores não correspondem nem aos títulos executivos juntados com a petição inicial nem ao acordo de ID 68820686. Em outras palavras, não há título executivo que subsidie o prosseguimento desta execução. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo de ID 68820686 foi pago pela parte executada. Caso o acordo tenha sido pago, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso o acordo não tenha sido pago, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de cinco dias, juntar (1) nova planilha de cálculo cujo valor corresponda à dívida original atualizada e (2) as atas de assembleia que registraram a aprovação das novas taxas condominiais descritas na planilha de ID 84272723, alegadamente vencidas e não pagas, nos valores de R$ 15,00, R$ 385,00, R$ 435,00 e R$ 50,00. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071609210595900000027791513 FF-18 - Dulcineia Palha Petição 21071609210602600000027791514 01 - Procuração Procuração 21071609210611700000027791515 02 - RG e CPF do Síndico Documento de Identificação 21071609210622900000027791516 03 - Comprovante Residencia do Síndico Documento de Comprovação 21071609210629700000027791517 04 - AGO 25-07-2020 - Eleição Síndico Documento de Comprovação 21071609210635900000027791519 05 - AGE - 14-07-2018 - Taxa Condominial Documento de Comprovação 21071609210650300000027791520 06 - CNPJ - Condomínio Coremas Ville Documento de Comprovação 21071609210664500000027791521 07 - Convenção Condominial - Condomínio Coremas Ville - Registrada_compressed Documento de Comprovação 21071609210670300000027791523 Decisão Decisão 21082621262612300000030869295 Decisão Decisão 21082621262612300000030869295 Petição Petição 21101415375311900000035499301 Dulcinea Palha Petição 21101415375328000000035499303 Decisão Decisão 21101816230920600000035938907 Embargos de Declaração Petição 21102212435533100000036444794 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21102212435548700000036447681 Certidão Certidão 21102610303965200000036790084 Decisão Decisão 21110317445172600000037707940 Decisão Decisão 21110317445172600000037707940 Citação Citação 21120211241531500000041406110 AR Identificação de AR 21122308111716700000043459135 AR Identificação de AR 21122308111722500000043459136 Petição Petição 21122916092569100000043772264 ACORDO ASSINADO Documento de Comprovação 21122916092602700000043772267 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21122916092636400000043772269 Petição Manifestação - Suspensão de Processo Petição 21122916092659400000043772273 Decisão Decisão 22012812350352200000046032690 Decisão Decisão 22012812350352200000046032690 AR Identificação de AR 22022808302203600000049540065 AR Identificação de AR 22022808302209500000049540066 Petição Petição 22030815112985400000050551211 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS Petição 22030815113009700000050551213 Comprovante de Pagamento 1ª parcela Documento de Comprovação 22030815113068400000050551215 Comprovante de Pagamento 2ª parcela Documento de Comprovação 22030815113124500000050551216 Petição Petição 22070712001716300000065604236 PETIÇÃO DE SUSPENSÃO ATUAL Petição 22070712001734000000065612049 ACORDO 15.062022 Documento de Comprovação 22070712001796900000065604243 Decisão Decisão 22090112130858200000071501133 Decisão Decisão 22090112130858200000071501133 AR Identificação de AR 22101006201607900000075370371 AR Identificação de AR 22101006201614900000075370372 Manifestação Prosseguimento Execução Petição 22122714415602800000080126679 Petição Petição 22122714482244700000080126681 INADIMPLÊNCIA FF-18 Documento de Comprovação 22122714482256900000080126682