Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0000067-22.2010.8.14.0107 Nome: CHARLO ALMEIDA LEITE Endereço: desconhecido Nome: MARIA DO CARMO AGUIAR DIAS Endereço: desconhecido Nome: A COLETIVIDADE Endereço: desconhecido SENTENÇA / MANDADO Processo n°. 0000067-22.2010.8.14.0107 Apenso aos autos nº. 0001125-94.2009.8.14.0107 SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição de bens encaminhado por CHARLO AMEIDA LEITE e MARIA DO CARMO AGUIAR DIAS Instada a se manifestar para promover o andamento do feito, de modo a informar se ainda havia interesse na restituição, ante ao decurso do tempo, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Diante dos elementos contidos nos autos o processo comportamento julgamento na forma do art. 485, inciso III do CPC, ante ao abandono de causa pela parte autora. Conforme se verifica, mesmo devidamente intimada para promover o andamento do feito, a autora permaneceu inerte, configurando desídia e desinteresse da autora. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação, quando ficou claro o abandono processual. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). Na forma do art. 485, inciso III do CPC o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento de processuais. Em havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu-PA, 23 de janeiro de 2024. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto. _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
25/01/2024, 00:00