Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801361-71.2019.8.14.0039.
AUTOR: GM CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME
REU: IZABEL CRISTINA BEZERRA SILVA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GM CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de IZABEL CRISTINA BEZERRA SILVA. Alega, em síntese, que em razão de negócio jurídico entabulado com a Ré, recebeu 02 (dois) cheques no valor de R$ 1.783,00 (um mil setecentos e oitenta e três reais), devolvidos pela alínea 12, sem provisão de fundos, com pretensão executória já prescrita. Aduz que não obteve sucesso na solução amigável da dívida. Requer a condenação da Requerida ao pagamento do débito, com os consectários legais. Juntou procuração e documentos ao ID 14059835. Ao ID 30612584, a Ré apresentou contestação no prazo legal. Alegando, em síntese, que comprou roupas da Autora para revenda, por razões de saúde não pôde arcar com o pagamento da dívida. Afirma que ganha salário de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), podendo pagar o débito em 36 (trinta e seis) parcelas, sem juros e correção monetária. Instada, a parte Autora, quedou-se inerte (ID 40003763). Ao ID 64948165, realização de audiência de conciliação no CEJUSC, sem êxito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A pretensão da parte Autora nesta demanda é ser adimplida pelos débitos oriundos da inadimplência de 2 (dois) cheques devolvidos sem a devida provisão de fundos, tendo relatado ser credora do valor de R$ 3.566,00 ( três mil, quinhentos e sessenta e seis reais), com os acréscimos legais. Para fazer prova de seus argumentos, a parte Autora juntou cópia de dois cheques emitidos (ID 14100394), sendo que a parte Ré, devidamente citada, alegou somente dificuldades financeiras para não pagar a dívida, tendo ofertado uma proposta de acordo, não aceita pela parte contrária. Considerando que a ação foi proposta no prazo legal e comprovado o inadimplemento da parte devedora pelos documentos encartados com a inicial. Considerando, ainda, que a parte Ré confessou a dívida se propondo a efetuar o pagamento, ainda que em parcelas, a pretensão autoral deve ser julgada procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 3.566,00 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão de cada cheque e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar, também, da data de emissão. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente)