Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOE XAVIER RODRIGUES ADVOGADO: VANDRÉ BARBOSA COLARES E ANDRÉ LUIZ TRINDADE NUNES
APELADO: MUNICÍPIO DE VIGIA ADVOGADO: JOÃO LUÍS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0004998-64.2014.8.14.0063 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por NOE XAVIER RODRIGUES contra a sentença proferida nos autos dos embargos do devedor opostos pelo apelante com a finalidade de obstar a execução de acórdão do Tribunal de Contas favorável ao MUNICÍPIO DE VIGIA, que rejeitou os embargos apresentados, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, afastando a ocorrência de bis in idem e duplicidade de ações para a finalidade de conexão, por se tratar de ações de natureza distintas (execução e improbidade administrativa), como também a adequação da via processual eleita, por força do art. 71, 3.º, da CF, e que o executado/embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, na forma do art. 373 do CPC. O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento que deveriam ser acolhidos seus fundamentos em relação a conexão da ação de execução objeto dos embargos e a ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público Estadual – Processo n.º 0152462-58.2015.8.14.0063 e que corre o risco de ressarcir o Erário por duas vezes pelo mesmo fato e que não foi observado o disposto no art. 55, §§1.º e 2.º, inciso I, do CPC. Diz que há subsunção do fato a norma invocada similitude de pedidos, vez que: 1) um dos pedidos da ação de conhecimento é pelo ressarcimento ao erário municipal na quantia supracitada, ao passo que o pedido do processo de execução é o recolhimento desta exata quantia; 2) que a ação de conhecimento ainda está pendente de julgamento, de modo que, não havendo sentença, o comando legal é pela conexão, e 3) que o dispositivo é expresso quanto a ocorrência de conexão entre ação de conhecimento e execução de título extrajudicial relativas ao mesmo ato jurídico, amoldando-se exatamente à hipótese dos autos. Requer assim que a apelação seja conhecida e provida para reformar a sentença, para que seja determinada a reunião dos processos por força da conexão entre a ação de execução de título extrajudicial – processo n.º 0004998-64.2014.8.14.0063 e a ação de improbidade administrativa – processo n.º 0152462-58.2015.8.14.0063. As contrarrazões foram apresentadas no ID-8322209 - Pág. 01/09. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por ausência de interesse que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Vejamos: O MM. Juízo a quo não aponta no arrazoado qualquer vício do título executivo objeto da execução consubstanciado em acórdão do Tribunal de Constas, por força do art. 71, 3.º, da CF, pois se restringe a impugnar no arrazoado suposto vício processual consistente no não acolhimento da conexão arguida e as correspondentes consequências dos julgamentos em separado. Neste diapasão, verifico que houve o julgamento proferido em grau recursal da ação civil pública – processo n.º 0152462-58.2015.8.14.0063, e a referida decisão veio a transitar em julgado em 16.07.2021, consoante foi verificado de certidão existente naquele feito. É verdade que a sentença proferida naquele processo foi no sentido de nulidade processual para retornar o processo a fase instrutória, tendo em vista que a necessidade de prova e o julgamento antecipado da lide ocorrido, mas isto em nada altera o posicionamento aqui formulado, pois ainda que retornando a ação de improbidade a fase instrutória, deve ser observado que os embargos do devedor também já foram julgados na sentença recorrida. Assim, toda a matéria de defesa possível de ser levantada nesse processo (Embargos do Devedor) foi esgotada, face a ausência de impugnação específica em grau recursal da mesma. Nestas circunstâncias, a tese defendida no arrazoado encontra óbice no entendimento formulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 235: "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado." Neste sentido, temos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DOS FEITOS, UM DELES JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. Súmula 235 do STJ: ‘A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.’ 3. Na espécie, quando do exame do pedido para a reunião dos feitos, formulado em razão da conexão, um deles já havia sido sentenciado. 4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de inexequibilidade do contrato de compra e venda, por entender que, na espécie, a ordem de congelamento do saldo devedor só vigeu entre 30/10/2014 e 09/02/2015, sem influir, portanto, no critério de cálculo (liquidez) da dívida computado a partir de abril de 2015, conforme memória de cálculo juntada à inicial da execução. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.312.135/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, consoante a Súmula n. 235/STJ, também aplicável ao processo penal. 3. Embora o legislador não tenha delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não é possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.995.321/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Isto porque, no mínimo, já houve pronunciamento sobre todas as matérias possíveis de serem arguidas em embargos do devedor e não se cogita de possibilidade de julgamentos conjunto com a finalidade de evitar decisões conflitantes, na forma pretendida na Súmula em questão. Neste sentido, tenho como correto o entendimento proferido pelo MM. Juízo a quo sobre a impossibilidade de julgamento conjunto na espécie, inclusive pelas próprias características da natureza do título executivo: líquido, certo e exigível, na forma do art. 71, 3.º, da CF, por conseguinte, eventual possibilidade de duplicidade de pagamento pelo mesmo fato poderá ser levantada, por via incidental, quando houver à liquidação do crédito junto ao Erário e tiverem sido fixados os danos a serem indenizados, em sua totalidade, para justificar um temor de bis in idem, o que não ocorre na espécie, onde houve o retorno da ação de improbidade administrativa a fase instrutória. Assim, o apelante não logrou êxito em comprovar a existência de óbice ao prosseguimento da execução impugnada nos embargos, pois não indica qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, na qualidade de executado, como também a existência de fato constitutivo do seu direito, na qualidade de embargante, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Por tais razões, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora