Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804639-95.2022.8.14.0000.
REQUERENTE: ANA CLEIA LACERDA DA COSTA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA DUARTE GONÇALVES, GLAUCE GISELLA GOMES GURJÃO
REQUERIDO: ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Boletim de Ocorrência n°. 00012422/2022, no qual Ana Cléia Lacerda da Costa Sousa comunicou a autoridade policial da Delegacia especializada em crimes contra a mulher de Macapa, que teria sido vítima de possível crime de injúria praticado pelo Juiz de Direito André Souza dos Anjos, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Narra que o referido magistrado, adentrou na escola em que sua enteada estudava e passou a proferir palavras injuriosas dirigidas à vítima, que exercia a função de coordenadora pedagógica, aduzindo que a lanchonete do colégio, teria registrado compras feitas pela aluna, que não foram autorizadas pelos responsáveis. O fato foi comunicado ao Tribunal de Justiça e distribuído à mim, que determinei o acautelamento dos autos na secretaria, aguardando o prazo para que as partes envolvidas dessem início à ação penal privada, tendo em vista que se refere o presente a um suposto crime de injúria. Ultrapassado, a Secretaria Judiciária, devolveu os autos conclusos, certificando que transcorreu o prazo decadencial. O Procurador Geral de Justiça, manifestou-se pela extinção da punibilidade, pelo transcurso do lapso decadencial, tornando impossível o inicio da persecução penal em juízo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento do presente feito. É o relatório. DECIDO. Verifica-se da presente Petição Criminal, que no dia 24 de fevereiro de 2022, as supostas vítimas registraram Boletim de Ocorrência na Delegacia de Macapá, relatando os fatos e que teriam sofrido supostas injúrias. O artigo 38, do CPP, estabelece que a vítima, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. O artigo 145, do CP, prevê a modalidade de ação privada para o crime de injúria, nos termos do artigo 140, do mesmo Código, cuja peça inicial é a Queixa-crime. Há Certidão nos autos, em que a Secretaria Judiciária certificou o transcurso integral do prazo decadencial de seis meses para a propositura da inicial acusatória, pelos interessados, já que as vítimas teriam prazo final, para a propositura da Queixa-crime, na data de 23/08/2022. Dessa forma, em razão do artigo 107, IV, do CP, verifica-se que ocorreu a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso decadencial, não sendo possível dar início à persecução penal em juízo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento do presente feito. Pelo exposto e em consonância com o parecer ministerial, julgo extinta a punibilidade do ora recorrido, em razão do transcurso do lapso decadencial. P.R.I. Belém, PA/Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
24/01/2024, 00:00