Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850008-87.2019.814.0301.
, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850008-87.2019.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATI RESIDENCE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1001, EDIFICIO VERSATI RESIDENCE, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: JOSE AGINALDO SERAFIM DE SANTANA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1001, APTO 702, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO O imóvel gerador do débito foi penhorado (ID 25383264) e avaliado em R$ 351.351,00 (ID 30212426). A parte executada opôs embargos à execução (ID 47642260), os quais foram rejeitados (ID 76072816). A parte exequente foi intimada para informar o interesse em adjudicar o imóvel ou em aliená-lo por iniciativa própria (ID 65142848), manifestando-se pela alienação por iniciativa privada (ID 73936818). Em seguida, foi intimada para juntar cálculo atualizado da dívida. A exequente juntou planilha atualizada do débito em que o valor exequendo atualizado é de R$ 91.824,84 e, na oportunidade, informou que sua tentativa de alienar o imóvel por iniciativa própria foi infrutífera, requerendo a alienação judicial (ID 93177016). Decido. Esclareço, inicialmente, que a alienação por iniciativa própria do imóvel penhorado não foi infrutífera, uma vez que sequer foram fixadas as condições para a sua realização. Ademais, a opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais vigoram os princípios da "simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei 9.099/1995), implica a adoção também da alienação por iniciativa particular, a fim de não obstaculizar a celeridade a que visa a Lei 9.099/1995, nem onerar o processo com o pagamento de honorários de leiloeiro, além de não imprimir aos Juizados Especiais formalidade própria do procedimento ordinário. Nesse sentido aponta o disposto no enunciado 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da especialidade, "somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Por tais razões, indefiro o pedido de alienação judicial do imóvel penhorado. Considerando o último cálculo apresentado pela exequente, no qual o valor atualizado da dívida é de R$ 91.824,84, observo que, como a ação foi ajuizada em setembro de 2019, as obrigações condominiais a que se refere a inicial são aquelas vencidas até aquele mês. Além disso, embora a citação do executado tenha ocorrido em 20 de novembro de 2019, a exequente passou a incluir em suas atualizações de cálculos obrigações condominiais que se foram vencendo ao longo do trâmite processual, de maneira que o débito em aberto passou a englobar os meses de março de 2018 a maio de 2023. Em que pese ser possível a inclusão de cotas condominiais vencidas no curso da ação de execução, esse acréscimo não pode implicar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do executado, nem acarretar a "eternização" do processo com sucessivas inclusões de novas obrigações condominiais. Além disso, no caso, as obrigações vencidas no decorrer da ação e incluídas na dívida em execução não estão acompanhadas das atas da assembleias condominiais nas quais foram fixadas. Diante disso, considerando que a citação ocorreu em 12 de dezembro de 2019, fixo esse marco como prazo final para inclusão de obrigações condominiais vencidas após o ajuizamento da ação. Assim, quando da penhora via Sisbajud da quantia de R$2.129,50, em 12 de maio de 2020, tem-se que o valor atualizado da dívida era de R$17.170,60, conforme o cálculo abaixo: Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária: INPC-IBGE Atualizado até: 12/05/2020 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 05/03/2018 850,00 1,07961071 917,66 27,00% 247,76 1.165,42 05/08/2018 158,52 1,05423627 167,11 22,00% 36,76 203,87 05/09/2018 850,00 1,05423627 896,10 21,00% 188,18 1.084,28 05/10/2018 950,00 1,05108302 998,52 20,00% 199,70 1.198,22 05/11/2018 950,00 1,04689544 994,55 19,00% 188,96 1.183,51 05/01/2019 950,00 1,04805197 995,64 17,00% 169,25 1.164,89 05/02/2019 950,00 1,04429251 992,07 16,00% 158,73 1.150,80 05/03/2019 950,00 1,03868362 986,74 15,00% 148,01 1.134,75 05/04/2019 950,00 1,03074687 979,20 14,00% 137,08 1.116,28 05/05/2019 950,00 1,02459928 973,36 13,00% 126,53 1.099,89 05/06/2019 950,00 1,02306468 971,91 12,00% 116,62 1.088,53 05/07/2019 950,00 1,02296238 971,81 11,00% 106,89 1.078,70 05/09/2019 950,00 1,02071558 969,67 9,00% 87,27 1.056,94 05/10/2019 950,00 1,02122620 970,16 8,00% 77,61 1.047,77 05/11/2019 950,00 1,02081787 969,77 7,00% 67,88 1.037,65 05/12/2019 950,00 1,01533506 964,56 6,00% 57,87 1.022,43 Subtotal 16.833,93 Acessórios R$ Multa - Percentual: 2,00% 336,67 Subtotal 17.170,60 Total Geral 17.170,60 Descontando-se o montante penhorado, o valor atual da dívida exequenda perfaz a quantia de R$ 28.771,85 (R$ 31.396, 07 – R$ 2.129,50). Feitos esses esclarecimentos, passo a estabelecer as condições para a alienação por iniciativa própria (art. 880, § 1°, do Código de Processo Civil): (1) publicidade: a exequente poderá promover a divulgação da venda do bem de forma livre, seja em plataformas digitais ou físicas de anúncio de imóveis, seja em redes sociais, jornais e/ou revistas, ficando as respectivas despesas a cargo da exequente; (2) preço mínimo: fixo como preço mínimo o valor da avaliação do imóvel por oficial de justiça – R$ 351.351,00 (ID 30212426), em aplicação análoga do disposto no art. 876 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura redução do preço, por decisão judicial, caso a alienação pelo valor da avaliação se revelar infrutífera; (3) condições de pagamento: o preço somente poderá ser pago à vista e em moeda corrente no país, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, cuja guia deverá ser emitida pela Secretaria deste juízo, mediante requerimento da parte exequente ou do adquirente, não havendo necessidade de garantia, visto que o pagamento será à vista; (4) comissão de corretagem: na hipótese de ser contratado corretor para intermediação da alienação do bem, a respectiva comissão de corretagem ficará por conta do credor, em percentual a ser combinado entre este e o corretor, devendo o respectivo valor ser descontado do montante de cabe ao exequente; Nomeio o executado como fiel depositário do imóvel, tendo em vista a natureza do bem (art. 840, § 2°, do Código de Processo Civil). Estabeleço o prazo de 180 dias para alienação, contados da intimação da decisão. Efetivada a alienação, deverá esta ser noticiada nos autos, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 880 do CPC. Ultrapassado o prazo designado pelo juízo para que a alienação seja efetivada, e não havendo manifestação das partes no feito, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091817214160100000012310556 PETIÇÃO.INICIAL.ITSC.set.2019_compressed Petição 19091817214168500000012310558 PROCURAÇÃO.Versati Procuração 19091817214180900000012310567 ATA.ELEIÇÃO.SINDICA.COMPLETA Documento de Identificação 19091817214198800000012310568 RG.CPF.SINDICA Documento de Identificação 19091817214212800000012310570 COMPROVANTE.ENDEREÇO.SINDICA Documento de Identificação 19091817214222100000012310573 CNPJ.CONDOMINIO.RFB Documento de Identificação 19091817214229700000012310576 CONVENÇÃO.CONDOMINIAL Documento de Comprovação 19091817214236400000012310984 DECLARAÇÃO.DEBITO.CONDOMINIAL.VERSATI.ITSC Documento de Comprovação 19091817214299500000012310985 Relatorio.encargos.LOTUS.UNID.702.SET.19 Documento de Comprovação 19091817214311300000012310561 PLANILHA.ATUALIZAÇÃO.DEBITO.EXECUÇÃO Documento de Comprovação 19091817214325700000012310987 CONTRATO.ASSESSORIA.COBRANÇA.JURIDICA Documento de Comprovação 19091817214338600000012310989 Decisão Decisão 19102112500704200000012895737 Decisão Decisão 19102112500704200000012895737 Identificação de AR Identificação de AR 19120912520911400000013836818 35 - José Agnaldo Identificação de AR 19120912520924400000013836826 Certidão Certidão 20030609571397600000015267625 Decisão Decisão 20051217045143300000016251721 Decisão Decisão 20051217045143300000016251721 Petição Petição 20052814515602900000016593514 PETIÇÃO.INDICAÇÃO.BENS Petição 20052814515612600000016593515 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 20061517043646800000016843214 PROCURAÇÃO E CNH Documento de Identificação 20061517043657500000016843217 ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 20061517043676200000016843218 Decisão Decisão 20061611372012000000016838064 Certidão Certidão 20061612485017400000016859699 Certidão Certidão 20061612485017400000016859699 Petição Petição 20062322571559400000016996985 IMPUGNAÇÃO.EXCEÇÃO.PRE.EXECUTIVIDADE.ITSC_Advogados.compressed Petição 20062322571582100000016996987 REL- ACORDO VERS- 702.DESCUMPRIMENTO Documento de Comprovação 20062322571593900000016996990 VERS RelPendentes.junho.2020.unidade702 Documento de Comprovação 20062322571597300000016996991 CONVENÇÃO.CONDOMINIAL Documento de Comprovação 20062322571600800000016996992 CONTRATO.ASSESSORIA.COBRANÇA.JURIDICA Documento de Comprovação 20062322571657500000016996993 Certidão Certidão 20062413392209000000017009482 Decisão Decisão 20062511414003500000017025849 Decisão Decisão 20062511414003500000017025849 Petição Petição 20071413490160900000017353981 PETIÇÃO.juntada.registro.imovel.702.Versati.ITSC Petição 20071413490170100000017353983 ATA_Reajuste_Condominio_Versati_18092018 Documento de Comprovação 20071413490178200000017353984 Certidao.10565.unidade.702.Versati Documento de Comprovação 20071413490192700000017353985 Decisão Decisão 20080312103667400000017729548 Decisão Decisão 20080312103667400000017729548 Petição Petição 20082620462676300000018219557 PETIÇÃO.Resposta.matricula.penhora Petição 20082620462690900000018219558 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 20100909273816800000019137921 0850008-87.2019.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 20100909273836600000019137923 Decisão Decisão 20120913340099700000020463054 Petição Petição 20121622200276100000020763240 Manifestação_Honorarios_Cond._Versati_x_702_16122020 Petição 20121622200284800000020763241 Planilha_Debitos_Atualizada_Cond._Versati_Apto-702_dez-2020_comhonorarios Documento de Comprovação 20121622200295500000020763242 Planilha_Debitos_Atualizada_Cond._Versati_Apto-702_dez-2020_semhonorarios Documento de Comprovação 20121622200304000000020763243 Decisão Decisão 21012716554946800000021433456 Decisão Decisão 21012716554946800000021433456 Termo de Penhora Termo de Penhora 21041118113900800000023801724 Termo de Penhora Termo de Penhora 21041118181229600000023829342 Decisão Decisão 21012716554946800000021433456 DILIGÊNCIA Diligência 21072614015079600000028279029 LAUDO DE AVALIAÇÃO VERSATE RESIDENCE Devolução de Mandado 21072614015085200000028279030 Intimação Intimação 21080600113215100000028931435 Petição Petição 21082416013406900000030642850 PETIÇÃO.averbação.prenhora.prazo Petição 21082416013479700000030642851 Protocolo Penhora-1 Documento de Comprovação 21082416013496300000030642852 Petição Petição 21101611445621000000035763719 PETIÇÃO.averbação.prenhora.comprovacao Petição 21101611445634400000035763720 Penhora.averbacao.matricula.imovel.versati.702.pdf Documento de Comprovação 21101611445698800000035763721 Despacho Despacho 21112209383237200000034679581 Despacho Despacho 21112209383237200000034679581 Manifestação Petição 22012011371197100000045177297 1,2 e 3 Registro de imóveis Documento de Comprovação 22012011371213400000045178181 OLX Documento de Comprovação 22012011371381700000045178207 Certidão Certidão 22013000420168200000046171157 Certidão Certidão 22013000420168200000046171157 Petição Petição 22020713401638400000047106208 PETIÇÃO.IMPUGNAÇAO.EMBARGOS.EXECUÇAO Petição 22020713401658100000047106209 Certidão Certidão 22030914264352400000047979716 Despacho Despacho 22061312340146300000062048110 Certidão Certidão 22072822162351500000069260945 Petição Petição 22080915370115900000070526841 Decisão Decisão 22083113230944100000072527514 Decisão Decisão 22083113230944100000072527514 Petição Petição 22091221062951600000073449633 Atualização_Débito_Cond._Versati_unid._702_-_Jose_Aguinaldo_Serafin_12092022 Petição 22091221062969500000073451431 Petição Petição 22091221080427000000073446978 Petição Petição 23051911170645500000088188100