Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON VILHENA LIMA. ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES – OAB/PA 5.964
APELADO: BANCO BRASIL S/A. ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - OAB SP227541-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852269-59.2018.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON VILHENA LIMA em face de BANCO BRASIL S/A diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do recorrido. Razões à ID 8385648. Houve oferecimento de contrarrazões. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 04/03/2022, ocasião em que declinei da competência por entender que o feito deveria ser processado e julgado perante as Turmas de Direito Público. Desta forma, os autos foram regularmente redistribuídos e retornaram à minha relatoria em 10/03/2024, considerando entendimento firmado na Dúvida não manifestada sob a forma de conflito nº 0351315-41.2016.8.14.0301. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Com efeito, o presente recurso merece provimento. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de valores depositados a título de contribuição para o PASEP, em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Ocorre que em recente decisão proferida em julgamento de recursos repetitivo (Tema 1.150) o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Não há que se falar em prescrição, conforme aventado em contrarrazões, pois no mesmo julgado acima referido, decidiu-se que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Logo, tem razão o recorrente e a sentença merece reforma. ASSIM, art. 932, V, letra “b”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença apelada, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 19 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator