Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erodite Pereira da Silva
Apelado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema - IPAC Relator: Des. Roberto Gonçalves De Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OPERADA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. É de se considerar que a aposentadoria de servidor público é concedida por ato único e que, a partir dessa concessão, inicia-se a pretensão do aposentado de exigir sua revisão. Superado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, extingue-se o próprio fundo de direito. 2. No presente caso a discussão não envolve obrigação de trato sucessivo, mas sim o próprio ato de aposentação da apelante, o que afasta a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, estando, portanto, fulminada a pretensão da recorrente pelo referido instituto, uma vez que o ato que se pretende revisar é de 05/09/2014 e a ação somente foi proposta em 01/11/2019. 3. Recurso conhecido e desprovido. Julgamento monocrático. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo n° 0801734-83.2019.8.14.0013 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ERODITE PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA – IPAC, que julgou improcedente o pedido, nos termos a seguir: “Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.”. A apelante alega que a decisão precisa de reforma, pois seus fundamentos não condizem com a legislação de regência da matéria previdenciária, uma vez que envolve o pedido de revisão da aposentadoria. Assevera, inicialmente, que, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, as gratificações e adicionais que recebia faziam parte da base de cálculo de incidência para fins da contribuição previdenciária, visto que eram descontados mensalmente de sua remuneração. Sustenta que o pedido de revisão para que as gratificações e adicionais fossem considerados tempo de serviço não envolve pedido de incorporação propriamente dito, mas sim que tais valores pagos sejam ponderados em totalidade dos vencimentos recebidos e sobre os quais sempre incidiram os descontos previdenciários. Afirma que a discussão não se dá em razão do cargo em que se deu a aposentadoria e sim deve ter por parâmetro a base de incidência das contribuições previdenciárias, questão que o juízo a quo desconsiderou em totalidade. Expõe que, em regra, segundo a legislação pátria, a base de cálculo da contribuição previdenciária é constituída pelo vencimento básico, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, conforme disposto no inciso IX do artigo 2° da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009, que baliza as contribuições dos entes federados e que, na omissão da legislação municipal, deve ser aplicada aos benefícios dos servidores municipais, inclusive dos segurados abrangidos pelo recorrido. Segue aduzindo razões que amparariam seu direito ao pleito formulado. Por fim, requer-se a reforma do julgado a quo na forma que expõe. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 10448913) rebatendo todo os argumentos recursais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso interposto. Em decisão constante do id. 10576200, recebi o recurso em ambos os efeitos. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, eximiu-se de manifestar-se nos autos em razão de ausência do interesse público (Id. 11300535). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo. Com a ação intentada, postulou a apelante compelir o órgão previdenciário municipal a proceder a revisão de sua aposentadoria sob o fundamento de que fora efetivada com equívoco, dado que não houve a incorporação de sua gratificação de nível superior e do adicional de tempo de serviço. Pois bem, deve ser levado em conta que a aposentadoria de servidor público é concedida por ato único e que, a partir dessa concessão, inicia-se a pretensão do aposentado de exigir qualquer revisão do ato de sua aposentação, de maneira que, superado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, extingue-se mencionado direito, tal como a pretensão de percebimento de parcelas em atraso, como também do próprio fundo de direito. Eis a redação da norma citada, verbis: “DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Ocorre que, no caso em apreço, a apelante pleiteia a modificação de um direito que lhe foi concedido em 05/09/2014, data em que foi publicado o ato de sua aposentadoria (conforme informa a própria autora em sua petição inicial), assim a revisão que pretende mostra-se descabida, tendo em vista que decaiu do direito de pleiteá-la, considerando o tempo transcorrido (mais de cinco anos), não havendo que se falar, na hipótese, de obrigação de trato sucessivo, mas sim do próprio ato que a transferiu para inatividade. Desse modo, como no presente caso a discussão não envolve obrigação de trato sucessivo, mas sim o próprio ato de aposentação da apelante, o que afasta a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, motivo pelo qual conclui-se que a pretensão da recorrente está fulminada pela prescrição, uma vez que o ato que se pretende revisar é de 05/09/2014 e a ação somente foi proposta em 01/11/2019. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que se busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nessa linha, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO 1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na busca da revisão do ato de aposentadoria, após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. 2. A aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato e, a partir dessa concessão, inicia-se a pretensão do aposentado de exigir sua revisão. Superado esse prazo de cinco anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio fundo de direito. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1730407/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Diante do esposado, não deve prosperar os argumentos da recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém/PA, 24 de janeiro de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator