Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e extratos de pagamento com detalhamento do crédito utilizado, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. Precedentes do STJ. 3. Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado. II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito. III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (cinco por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800018-06.2020.814.0039
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, em face da r. sentença (Id. 16064709) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas-PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial; condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015, dada à gratuidade de justiça deferida. Em suas razões (Id. 16064711), a apelante alegou, em síntese, que a prova apresentada unilateralmente pela instituição bancária é inconsistente, uma vez que se trata de cópia reprográfica ilegível do contrato, o qual deve ser considerado nulo, não tendo sido apresentada, por outro lado, qualquer comprovação de que a recorrente tenha recebido os valores do empréstimo. Ao final, requereu o provimento do recurso com a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, acrescido de danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões ao recurso de apelação sob o Id. 16064715, rechaçando os argumentos no recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Em despacho de Id. 16163576 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, a fim de que seja mantida a sentença guerreada, em sua integralidade. (Id. 16443785). Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Com efeito, a autora/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado. E, conforme consta na sentença ora impugnada, o banco analisou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado realizado pela parte autora e anexou aos autos o contrato de empréstimo objeto da demanda e o comprovante de transferência, consoante documentos de (Id. 16064674). A propósito, conforme consignou a Magistrada Sentenciante, a autora não comprovou que houve ilegalidade ou nulidade na contratação realizada, confira-se o seguinte excerto da sentença a quo: (...) Em sua contestação, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. juntou diversos documentos que demonstram a contratação entre as partes, havendo identidade dos dados com a informação constante na cédula de crédito bancário, tais como valor da parcela, valor disponibilizado, data de formalização e data do crédito. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. logrou êxito em demonstrar a contratação entre as partes, apresentando a cédula de crédito bancário contrato, devidamente assinado, número e valor da parcela (id. 18874824). Analisando a assinatura constante no contrato e comparando-a com as constantes na procuração e na carteira de identidade da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou as contratações. Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato assinado pela parte autora, documentos pessoais, e extratos de pagamento com detalhamento do crédito utilizado pela parte requerente, desincumbindo-se do ônus da prova. Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). No mesmo sentido, cito trecho do parecer ministerial: “Sobre o tema, vê-se que a instituição financeira apelada acostou, aos autos do processo, fotocópia legível do contrato que fora celebrado entre as partes (Id. 16064674 – Pág. 1 a 4), no qual consta a assinatura da apelante, realmente semelhante àquela constante em seus documentos pessoais. Além do contrato, a parte apelada trouxe, ao caderno processual, cópia de comprovante de residência (Id. 16064674 – Pág. 8) e de documentos pessoais da recorrente (Id. 16064674 – Pág. 7), bem como de detalhamento do crédito do empréstimo depositado em favor da apelante (Id. 16064674 – Pág. 9), incluindo recibo de transferência bancária (Id. 16064675 – Pág. 1). A partir de tais provas documentais, pode-se concluir que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito alegado pela apelante, não exsurgindo a existência de vícios no negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que o banco recorrido logrou provar a validade da contratação do empréstimo consignado, efetivado em estrita obediência aos parâmetros legais, inexistindo direito à restituição em dobro dos valores descontados ou de indenização por danos morais.” Assim, o réu comprovou a legalidade da contratação. Portanto, não poderia a autora/apelante se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso. Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia dos contratos celebrados com a autora, o banco réu também juntou documentos pessoais da requerente, como cópias da sua carteira de identidade e do CPF, que reforçam a conclusão de que o demandante pessoalmente contratou o empréstimo que ora se insurge. Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, não poderia a autora se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação. Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado. Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de a apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pelo empréstimo discutido, restou comprovada a contratação do empréstimo e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor. Logo, não resta caracterizado dano moral. Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém, 11 de janeiro de 2024. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR