Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SILVA MORAIS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800169-69.2020.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA SILVA MORAIS em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, objetivando que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural. Alega que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em virtude de aposentadoria (benefício n. 1632211332) e que na data de 26/10/2018 em virtude de redução do valor de seu benefício se dirigiu até a agência do INSS mais próxima, momento em que descobriu a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 8.645,12 (oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), tendo tal empréstimo se embasado no contrato de n°. 58926723, o qual desconhece. Declara também que não recebeu qualquer valor relacionado a esta contratação. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido. No mérito, requer: a) a declaração de nulidade de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Houve decisão deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência, id.17330896. A parte Requerida apresentou contestação tempestivamente, id.18677120. Em síntese, arguiu preliminares, e no mérito, alegou que o contrato de nº589267273 foi baixado em 12/11/2018, sem que tenha sido realizado qualquer desconto do benefício da parte Requerente. Afirma que o contrato consta como ativo no extrato do INSS apresentado pela parte Requerente porque este se refere à 26/10/2018. Réplica apresentada em id.19055916. Intimados para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte Requerente permaneceu inerte. Já a parte Requerida, junta petição em id.21835155. Audiência de conciliação restou inexitosa, id.62639969. É o que importa relatar. Decido. Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Deixo de analisar as preliminares arguidas, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte Requerente pugna pela declaração de inexistência de contrato vinculado à parte Requerida, o qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da existência da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Conforme dispõe o art. 104 do CC, no qual são apresentados os elementos necessários tanto para a existência quanto para a validade de um negócio jurídico. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado, em id.14730531, extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS com a indicação do contrato questionado: nº589267273. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que não houve contratação efetiva, mas tão somente uma validação dos dados cadastrais da parte requerente junto ao sistema do INSS para os contratos de refinanciamento. Afirma que o contrato seria uma tentativa de refinanciamento do contrato de nº587967208, contudo diante da não efetivação ele foi cancelado, antes que a parte requerente sofresse qualquer desconto. Destaca que se fosse ocorrer descontos, estes se iniciariam em 07/12/2018, porém o contrato foi cancelado em 12/11/2018. Faz juntada de tela comprovando o cancelamento da contratação. Assim, observa-se que a ação não reúne condições mínimas de procedência, dada a inverossimilhança dos pedidos ventilados na peça vestibular. Como dito acima, cabia à parte Requerente a apresentação de indícios mínimos de que sofreu descontos relacionados ao empréstimo de nº589267273. No entanto, na inicial fez juntada de extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS datado de 26/10/2018, quase dois anos antes da propositura da presente ação e em sede de réplica, apresentou manifestação desassociada dos argumentos apresentados pela parte Requerida na contestação. Na sequência, permaneceu inerte quando intimada para apresentação de provas. Já o Banco Requerido apresentou documento comprovando o cancelamento da proposta de empréstimo consignado, se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe cabia. Deste modo, estando o contrato cancelado, e desde antes da ocorrência de qualquer desconto do benefício da parte Requerente, é cabível a declaração de inexistência de contratação requerida. No entanto, uma vez que não restou comprovado qualquer desconto relacionado ao contrato de nº589267273, não há que se falar em repetição de indébito. Também entendo pelo não cabimento da indenização pelos danos morais por ausência de ofensa à personalidade da parte Requerente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROPOSTA CANCELADA PELO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO PRELIMINAR PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO EM TELA, AFIRMA O RECORRENTE QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS. ALEGA QUE JAMAIS RECEBEU O VALOR. AFIRMA QUE TENTOU CONTATO COM O BANCO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO COM O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE PROSPERAR. OFENSA À PERSONALIDADE DO RECORRENTE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002517-91.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00025179120218160075 Cornélio Procópio 0002517-91.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022). Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC. Portanto, inviável a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato nº589267273, mas indeferindo o pedido de repetição de indébito e de condenação por danos morais. Condeno a parte requerente, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita nos autos. Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas