Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACHIDES ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO - PA21028, JOANNA MARIA SILVA FURTADO - PA32608
EXECUTADO: MARCOS CEZAR DE JESUS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III, CPC). No caso presente, instada a se manifestar, a parte autora se quedou inerte, deixando de dar o andamento ao processo, conforme relatado na certidão de id n. 112119699. Cumpre esclarecer que o art. 485, III, do CPC, é aplicável ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária, uma vez que não apresentou impugnação. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CUSTAS. OBRIGAÇÃO DO AUTOR QUE ABANDONA A CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, demanda a intimação da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2. Quedando-se inerte o Exequente na continuação da marcha processual, na apresentação de planilha de débito e busca de bens penhoráveis, cabível a extinção do feito por abandono. 3. Caracterizada a inércia do Exequente antes mesmo de verificar a existência ou não de bens penhoráveis, que indicaria a aplicação do art. 921, inciso III, do CPC/15, improcede o argumento no sentido de que o caso era de suspensão do processo. 4. O enunciado da Súmula 240/STJ e a disposição expressa no § 6º do artigo 485 do CPC/15 somente se aplicam a processos em que o Réu apresentou resistência à pretensão do Autor, porquanto, nesses casos, conclui-se que há interesse do Requerido no julgamento final da lide. 5. O § 2º do art. 485, parte final, do CPC/15, prevê que caberá ao autor arcar com o pagamento das despesas no caso de extinção do processo por abandono da causa. 6. Apelação conhecida e não provida. (Grifei) (Acórdão 1376464, 07149480420188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 11/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, a extinção do feito por abandono do processo é a medida que se impõe. Ao lume do exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800168-93.2016.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas legais e comunicações necessárias. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará