Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0117125-36.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de ID 108820833, o exequente informou que houve equívoco na data da atualização monetária consignada no ofício de requisição de pequeno valor de ID 102454131, visto que restou determinado que o crédito seria atualizado o mês de 01/2023, todavia o trânsito em julgado da sentença ocorreu no mês de 08/2023, ocorrendo a emissão do RPV apenas após esta data, motivo pelo qual a quantia devida deveria ser atualizada até o efetivo o pagamento, razão pela qual requer expedição de RPV complementar no montante de R$ 1.642,33 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos). Intimado a se manifestar, o Município de Belém nada opôs as alegações do exequente, conforme petição e ID 112124070. É o relatório. Decido. Nos termos da Resolução 29/2016 deste Egrégio Tribunal, resta evidenciado que o valor informado no requisitório deverá ser atualizado pelo ente devedor até a data do efetivo pagamento, observe-se: “Art.5º O juiz da execução intimará o ente ou entidade pública, mediante ofício, a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. §2º O valor do crédito a informar no ofício requisitório corresponderá à quantia estabelecida na data do ato judicial que fixar o valor da obrigação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais.” Por sua vez, nos termos do comprovante de ID 106984825, verifico que o executado pagou o débito considerando o valor expresso no RPV sem promover a atualização, o que foi corroborado pela perícia contábil promovida pelo próprio Município de Belém (ID 112124071). Desta forma, evidenciado que o executado efetuou pagamento a menor, existindo saldo em favor do exequente.
Diante do exposto, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) do crédito de honorários advocatícios, com fulcro no art. 100, §3º da CF/88, observando-se o cálculo descrito nos autos e a natureza alimentar da verba, em favor de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS CNPJ nº 14.770.281/0001-76, no total de R$ 1.642,33 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos). Após, arquive-se. Belém/PA, 2 de abril de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém