Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA Nº 22.040 E ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA Nº 14.946 APELADA: ANA REGINA DA SILVA VINHAS BOTELHO ADVOGADA: MAGÁLI MORAES ROSA COELHO – OAB/SC Nº 57.818B RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO EX-FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA NO PLANO DE SAÚDE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA QUE A PARTE AUTORA SEJA MANTIDA NO PLANO CORPORATIVO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.618,36 (UM MIL, SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA DE PISO NOS DEMAIS ASPECTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Resolução normativa em dissonância com o previsto no art. 30 da lei nº 9.656/98, a qual não prevê a possibilidade de separação entre funcionários para cobrança de valores diferenciados entre aqueles ativos e outros inativos. Previsão normativa que dispõe que ex-funcionário deverá apenas arcar com a totalidade das prestações. Entendimento jurisprudencial do STJ. Manutenção do beneficiário sob as mesmas condições anteriores, inclusive de valores exigidos. II – Dano material comprovado. Ressarcimento. III- Dano moral. Inocorrência. Debate que circunda descumprimento contratual. Inexistente nos autos comprovação de que a apelada suportou dano à sua personalidade. Negativa de manutenção que se sucedeu por previsão contratual, a qual só fora considerada ilegal após jurisdição. IV- Recurso conhecido e provido em parte, para excluir da sentença a condenação em danos morais, mantendo-a nos demais aspectos. Aplicação da sucumbência recíproca. ACÓRDÃO
Ementa - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0807864-64.2020.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), data registrada no sistema. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora