Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO GOMES CARNEIRO
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802761-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela de evidência, sob o rito comum, ajuizada por OSVALDO GOMES CARNEIRO em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, partes qualificadas. Em apertada síntese, narra o requerente que atuou como professor efetivo classe II aposentada da rede básica de ensino público do Estado do Pará, e que, mesmo com a previsão constitucional de reajuste salarial e a existência de lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008), seus proventos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores. Requer a concessão de julgamento antecipado por se tratar de pessoa idosa, pleiteia que o requerido seja compelido a promover de imediato a implementação do piso salarial nacional do magistério da rede básica pública de ensino como vencimento base e de seus reflexos à remuneração da autora, consoante o atual piso salarial nacional do magistério definido em lei. No mérito, pleiteia: A imediata implantação do vencimento base correto, correspondente ao atual piso nacional do magistério da educação pública básica e reflexos; e a condenação do requerido ao pagamento dos retroativos (diferenças da não aplicação do piso ao vencimento base e reflexos), devidos a partir de 2018. Foi deferido o pedido de justiça gratuita, consoante decisão de ID 47687708. Devidamente intimado, o IGEPREV apresentou contestação no ID 50655708, arguindo, em síntese: que, haja vista o julgamento sobre o tema proferido pelo STF, a correta compreensão do que consiste o “piso salarial” para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica compreende a inclusão da gratificação de escolaridade como parcela remuneratória inerente aos cargos de nível superior, o que é reforçado no Estado do Pará em razão previsão expressa no art. 50 do PCCR e no art. 30, V do Estatuto do Magistério acerca do pagamento indistinto da gratificação de escolaridade a todos os servidores cujos cargos seja de nível superior, de modo a integrar a composição inicial padrão do vencimento dos servidores do magistério público estadual (vencimento base gratificação de escolaridade); alega também a suspensão pelo STF dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mandados de segurança impetrados junto ao TJPA (nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000), nos quais fora determinado o pagamento imediato do piso salarial previsto na lei 11.738/2008 ao professores. Argumenta que, em virtude da inexistência de lei estadual assegurando o direito pretendido, a lei federal não poderia suprir essa lacuna, sob pena de violação do pacto federativo. Aduz que, também o Judiciário não pode aumentar o vencimento dos servidores públicos, consoante súmula vinculante 37 do STF; finaliza argumentando a existência de crédito em relação aos professores estaduais, em razão da forma como é materializada a hora–aula na rede pública estadual. Réplica no ID 52655288. Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi apresentado parecer optando pela improcedência do pedido do autor no ID 91357353. É o relatório. Decido. No mérito, pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento dos valores retroativos à atualização de seus vencimentos em consonância com o piso salarial nacionalmente fixado, a partir de 2016. É cediço que a Constituição Federal (art. 206 e art. 60 do ADCT) previu a fixação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cuja regulamentação se deu com o advento da Lei Federal 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, consoante o disposto nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que não houve especificação, na lei, dos elementos que compõem os termos “vencimento inicial” e “piso salarial”, suscitando dúvidas quanto à sua abrangência e consequente satisfação da norma pelos entes públicos. Nesse sentido, mister se faz aclarar se o termo piso salarial é composto unicamente pelo vencimento-base, como sustenta a parte requerente, ou se corresponde ao valor pago ao ocupante do cargo em decorrência direta do serviço prestado, independentemente das condições pessoais do servidor, incluindo-se, portanto, a gratificação de escolaridade, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, entendimento esse defendido pelo requerido. Para tanto, vejamos o que dispõe o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/94): Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII -pela escolaridade; (...) Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculadas obre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I –VETADO II –VETADO III -na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que a gratificação de escolaridade é paga indistintamente aos servidores estaduais ocupantes de cargo de nível superior, alheia a variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor, de sorte que, em se tratando de professores da rede pública básica de ensino ocupantes de cargo que exijam a referida graduação (classe I e seguintes), a gratificação de escolaridade é parcela indissociável paga a todos os profissionais da educação que ocupem tais cargos, razão pela qual deve integralizar o vencimento inicial, pago diretamente e indistintamente pelo serviço prestado. Nesse sentido vejamos o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008.1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167.2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). – Grifo nosso. Diante do entendimento da Suprema Corte acima transcrito e da análise dos contracheques colacionados nos ID’s 47663741 ao 47663774 observo que o requerente, enquanto servidor inativo, aposentado no cargo de professor classe II (magistério de nível superior) da rede de educação básica do Estado do Pará, recebeu durante todo o período apresentado em seus proventos a gratificação de escolaridade legalmente prevista no RJU dos servidores públicos do Estado do Pará, a qual somada ao seu vencimento base compõe valor consideravelmente superior ao estabelecido como piso salarial nacional do magistério, atendendo ao disposto na lei federal 11.738/2008. Via de consequência, inexistem retroativos pela ausência de diferença salarial a ser paga. Dispositivo. Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures. CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 02 de agosto de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11