Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS (Representante: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO, OAB/PA N. 13.028) RECORRIDA: TANIA DOS SANTOS PINTO (Representante: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - OAB/PA N. 18.296) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS (Representante: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO, OAB/PA N. 13.028) RECORRIDA: TANIA DOS SANTOS PINTO (Representante: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - OAB/PA N. 18.296) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800997-43.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VÁLIDO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. PLANEJAMENTO E PAGAMENTO REALIZADO DA DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DA AUTORA CARACTERIZAM-SE UM DEVER OU UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE UMA IMPOSIÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 4.150/2012 E NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. REMANESCENDO VALORES A SERES ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE DEVEM SER PAGOS PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO FIRMADO E DAS LEIS REGENTES SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que o Município recorrente, por meio da gestão da época, não praticou ato sem fundamento legal ou nulo de pleno direito, pois as despesas decorrentes da aplicação da lei municipal referida seriam cobertas com recursos consignados nas dotações próprias do orçamento vigente daquela época, conforme expressamente dispõe o seu artigo 3º, de modo que o planejamento e o pagamento realizado da diferença salarial em favor da autora caracterizam-se um dever ou uma obrigação de fazer em face de uma imposição prevista na referida Lei Municipal, não havendo que se falar em nulidade do acordo extrajudicial firmado. 2. Agravo conhecido e improvido.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao artigo 841 do Código Civil, pois só se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, não se admitindo quanto a direito público indisponível, razão pela qual o acordo exigido na demanda não seria válido, devendo o recurso ser provido e reformado o acórdão, por afronta ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17072360). É o relatório. Decido. Com efeito, a questão debatida nos presentes autos é análoga à processada nos recursos extraordinários tombados sob os números 0800800-88.2021.8.14.0035 e 0801111-79.2021.8.14.0035 (GR nº 38/TJPA), em que se discute a seguinte controvérsia: “Reafirmar a jurisprudência consolidada, no sentido de que descabe, em sede de recurso extraordinário, examinar, sob o prisma do princípio da legalidade, a controvérsia sobre a remuneração dos integrantes da classe do magistério municipal, prevista em Lei local, porquanto tenha o Tribunal de origem decidido com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, ausente a repercussão geral”. Nesses termos, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, entendo que, neste momento, se faz pertinente incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com base nos artigos 927, inciso III, e 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, tendo em vista a identidade com a controvérsia tratada nos recursos extraordinários de número 0800800-88.2021.8.14.0035 e 0801111-79.2021.8.14.0035 (GR nº 38/TJPA). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 (com alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 286/2019) e nº 444/2022. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800997-43.2021.8.14.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VÁLIDO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. PLANEJAMENTO E PAGAMENTO REALIZADO DA DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DA AUTORA CARACTERIZAM-SE UM DEVER OU UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE UMA IMPOSIÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 4.150/2012 E NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. REMANESCENDO VALORES A SERES ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE DEVEM SER PAGOS PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO FIRMADO E DAS LEIS REGENTES SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que o Município recorrente, por meio da gestão da época, não praticou ato sem fundamento legal ou nulo de pleno direito, pois as despesas decorrentes da aplicação da lei municipal referida seriam cobertas com recursos consignados nas dotações próprias do orçamento vigente daquela época, conforme expressamente dispõe o seu artigo 3º, de modo que o planejamento e o pagamento realizado da diferença salarial em favor da autora caracterizam-se um dever ou uma obrigação de fazer em face de uma imposição prevista na referida Lei Municipal, não havendo que se falar em nulidade do acordo extrajudicial firmado. 2. Agravo conhecido e improvido.” Alega o recorrente, em síntese, violação ao art. 5º, inciso II e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido, narra que o Município de Óbidos foi condenado ao pagamento do valor referente ao inadimplemento parcial do acordo extrajudicial firmado entre as partes, em razão da inobservância do piso estipulado pela Legislação Municipal nº. 4.150/12. Prossegue, alegando que a solução adotada malfere os dispositivos constitucionais supracitados, ante a ausência de autorização legislativa para entabulação de acordo judicial ou extrajudicial entre o ente público e o particular. Nesses termos, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim específico de se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17072358). É o relatório. Decido. Com efeito, a questão debatida nos presentes autos é análoga à processada nos recursos extraordinários tombados sob os números 0800800-88.2021.8.14.0035 e 0801111-79.2021.8.14.0035 (GR nº 38/TJPA), em que se discute a seguinte controvérsia: “Reafirmar a jurisprudência consolidada, no sentido de que descabe, em sede de recurso extraordinário, examinar, sob o prisma do princípio da legalidade, a controvérsia sobre a remuneração dos integrantes da classe do magistério municipal, prevista em Lei local, porquanto tenha o Tribunal de origem decidido com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, ausente a repercussão geral”. Nesses termos, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, entendo que, neste momento, se faz pertinente incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com base nos artigos 927, inciso III, e 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, tendo em vista a identidade com a controvérsia tratada nos recursos extraordinários de número 0800800-88.2021.8.14.0035 e 0801111-79.2021.8.14.0035 (GR nº 38/TJPA). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 (com alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 286/2019) e nº 444/2022. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício