Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FÁBIO THEODORICO FERREIRA GÓES (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDA: MARTINS E CIA LTDA REPRESENTANTE: PATRÍCIA DE OLIVEIRA DIAS (OAB/PA N.º 14.610-A) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0800430-87.2019.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 18.237.073), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA. RETORNO SEM MANIFESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NÃO ATENDIDAS PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento)”. Alega a parte recorrente, em síntese, “violação e negativa de vigência ao procedimento previsto nos artigos 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da lei de execuções fiscais, regramento especial, que, em caso de inércia da exequente, impõe a suspensão do feito, e não a sua extinção. Por sua vez, há também violação ao art. 485, III, § 1º, CPC, isto porque, ao aplicar a extinção do feito por suposto abandono, o Tribunal dispensou a dupla intimação e entendeu ser inaplicável a expressa e prévia advertência de extinção do feito”. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 18.656.913). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 17.387.750), verifica-se que a Turma Julgadora entendeu pela correta extinção do feito, nos seguintes termos: “(...) Cabe aqui, para total entendimento, registrar o contexto fático do processo em linha temporal. O despacho ordenador da citação foi proferido em 09/10/2019 (ID 12125568 – fls. 1), a qual restou cumprida, bem como apresentado bem à penhora em 18/03/2020 (ID 12125577 – fls.1/2). Determinada pelo juízo a manifestação do exequente, o mesmo não aceitou o bem e postulou bloqueio dos ativos financeiros via BACENJUD. (ID 12125582 – fls. 1/2).] Em 14/07/2021, o Magistrado de origem determinou o bloqueio, o qual restou infrutífero, tendo o Estado, em 02/05/2022, requerido a constrição de veículos no sistema RENAJUD e a imediata inscrição do CNPJ do executado no sistema SERASAJUD. No entanto, não apresentou qualquer veículo sobre o qual devesse ser aplicada a constrição. (ID 12125587 – fls. 1/2). Em 30/06/2022, o pedido do fisco estadual restou acatado pelo Juízo que, na mesma decisão, determinou nova manifestação do exequente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID12125589 – fls. 1/2). Certificado o transcurso do prazo para manifestação do Estado em 19/09/2022, adveio sentença extinguindo o feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Conforme acima descrito detalhadamente, entendo que não assiste razão ao apelante. No que diz respeito à extinção do feito por ausência de interesse processual, prescreve a legislação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, em observância ao que prescreve a norma processual, o magistrado, para que possa extinguir o feito sem apreciação do mérito, com base nos incisos II e III do art. 485, do CPC/15, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 5 dias, venha a se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento da lide, devendo constar em tal intimação advertência indicando expressamente que a causa será extinta em caso de não manifestação. No caso em tela, inexiste o alegado error in procedendo do Juízo, considerando que a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sendo expressamente advertida quanto à possibilidade de aplicação da extinção do feito (...)”. Sendo assim, tem-se que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), em razão de a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018)”. Dessa forma, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que vem firmando entendimento, no caso de execuções não embargadas, pela possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa, não se conhecendo, ainda, do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 83/STJ). Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará