Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836539-08.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Cuida-se de petição, Num. 80480676, em que o executado, VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação social da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, apresenta os endossos referentes às apólices de seguro garantia, ora apresentada nos presentes autos, cujo prazo de vigência encerrar-se-iam em dezembro/2022. Intimado, o exequente manifestou-se pela não aceitação da garantia, ID. Num. 95099943. Aduz que a garantia prestada nestes autos não é capaz de subsidiar a discussão pela via dos embargos, eis que apresenta o limite temporal. Verifico que o pleito do executado é plenamente possível, primeiramente considerando que, uma vez que a oferta de Apólice de Seguro-Garantia feita pela Autora se ampara em dispositivo legal, não havendo razão alguma para não ser aceita, mesmo porque, a Lei n.º 13.043/2014, que alterou o inciso II, do art. 9º da LEF para incluir o Seguro-Garantia como garantia da execução, também alterou o art. 7º da citada lei, dispondo que: “o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: II- penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; Ademais, a idoneidade da apólice deve ser avaliada a partir da verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. O limite temporal em de prazo de validade determinado na apólice de seguro-garantia judicial não determina por si só inidoneidade da garantia ofertada. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva do entendimento da Sra. Ministra Nancy Andrighi Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze Desse modo, considerando a existência de expressa cláusula de renovação compulsória, resta evidente que a apólice de seguro-garantia, mesmo que estipule prazo de validade, irá assegurar o débito enquanto perdurar a discussão judicial, inexistindo, desta forma, qualquer risco ao Exequente com a aceitação da apólice de seguro-garantia oferecida nestes autos. Assim, entende este Juízo que o endosso da Apólice de Seguro Garantia ofertado, representada pela Apólice de Seguro-Garantia, nº 0306920179907750199291000, emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A, que aumenta a Importância Segurada da Apólice em R$ 990.758,79 (novecentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setnta e nove centavos), ficando a mesma com o total de R$ 2.531.725,28 (dois milhões, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), além de legis, é idônea para garantir o crédito, uma vez que segue garantido o valor segurado superior em 30% ao valor do crédito tributário atualizado, constando o índice de atualização, e fazendo referência expressa ao débito discutido no presente processo, Auto de Infração nº 172015510000210-3, CDA 002018570005252-0. Isto posto, declaro que o débito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 002018570005252-0, fica garantido por meio da apólice de seguro-garantia nº 0306920179907750199291000, no valor endossado final de R$ 2.531.725,28 (dois milhões, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), emitida por POTTENCIAL SEGURADORA S/A Considerando a Decisão do ID 44656658, para quando concluídos os trâmites da referida ação de Embargos à Execução Fiscal, retornarem conclusos para os fins de Direito. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.