Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (ADV. JOÃO ANDRE SALES RODRIGUES) APELADA: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PARÁ (ADVS. FABRÍCIO MIRANDA SIZO, JOELSON SS SANTOS MONTEIRO E FABIANE SISO LEMOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS. PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. PREVALÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação do laudo pericial em tempo oportuno, resta afastada a ocorrência de preclusão, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso. 2. O juiz poderá determinar a realização de nova perícia somente quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados. 3. Assim, se não há qualquer omissão ou inexatidão no laudo contábil apresentado, impossível a realização de nova perícia. 4. No caso, o acolhimento parcial do pleito formulado nos embargos à execução reduziu substancialmente o valor do crédito exequendo, de forma que houve sucumbência recíproca das partes, a fundamentar a aplicação do disposto no art. 86 do CPC. 5. O percentual aplicado – “Condeno a parte embargante em 70% no que se refere as despesas processuais e condeno em 30% a embargada no que se refere as despesas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários da parte ex adversa na mesma proporção das custas e em 10% sobre o proveito econômico obtido, tudo conforme o art. 85, §2º c/c art. 86 ambos do CPC” -, é bastante equânime, tendo em vista o acolhimento de parte substancial do pedido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0030404-57.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária do Pará, ora recorrida. A parte dispositiva da sentença foi publicada com a seguinte redação, após parcial acolhimento de embargos de declaração: “Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos apresentados, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, para o fim de reconhecer o valor devido em 20/06/2009 como sendo de R$ 99.092,21 (noventa e nove mil, noventa e dois reais e vinte e um centavos), conforme apontado pela perícia, a ser atualizado de juros de mora e correção monetária previsto no contrato garantido por hipoteca. Condeno a parte embargante em 70% no que se refere as despesas processuais e condeno em 30% a embargada no que se refere as despesas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários da parte ex adversa na mesma proporção das custas e em 10% sobre o proveito econômico obtido, tudo conforme o art. 85, §2º c/c art. 86 ambos do CPC”. Em suas razões recursais (PJe ID nº 15.057.154), sustenta a Fundação recorrente, ser imprescindível o “retorno dos autos à i. Perita para adequação dos seus cálculos, isso porque não atendem aos comandos exequendos e os parâmetros de cálculos fixados no contrato firmado entre as partes”, pois a expert designada pelo Juízo “procedeu com incorretos critérios de amortização da dívida da Apelada”. Em complemento, requer a aplicação dos embargos de sucumbência em desfavor da parte apelada, nos ermos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ou, alternativamente, a aplicação do caput do art. 86 do CPC, uma vez que “todos os pedidos contidos na presente ação foram rejeitados/improcedentes, a exceção do pleito de redução do saldo devedor, razão pela qual resta contraditória a sentença quanto a maior parte da sucumbência ser aplicada à Apelante, aplicando, por conseguinte, condenação apenas a esta no ônus de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Por estas razões, pede “o provimento da presente Apelação, com vistas a reformar a decisão que deu parcial procedência aos Embargos à Execução”. Juntou documentos (comprovação do recolhimento das custas recursais, manifestação aos cálculos periciais homologados de fls. 325/353 e esclarecimentos periciais em fls. 370/379). Contrarrazões (PJe ID nº 15.057.160). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua imediata análise. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do laudo pericial apresentado pela perita nomeada pelo Juízo a quo e da distribuição do ônus da sucumbência. É importante ressaltar que não restam dúvidas de que a realização de perícia, em casos como o destes autos, revela-se indispensável para o deslinde da controvérsia, haja vista que é o único meio hábil a comprovar as alegações deduzidas na inicial. Digo isso pois, conforme assinalado pelo magistrado na sentença recorrida: “houve necessidade para apuração do valor mediante perícia judicial contábil, o que demonstra a complexidade dos cálculos, já que nenhuma das partes conseguiu apontar o valor correto do débito por meio de planilha”. De fato, o auxílio da perícia contábil se mostrou imprescindível desde o primeiro momento, tanto que ambas as partes pleitearam, quando da especificação das provas que pretendiam produzir, a realização de prova pericial (PJE ID nº 15.057.137 - p.04 e 06). Em 26 de janeiro de 2016, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, determinou a realização da perícia contábil, tendo, no mesmo ato, nomeado a expert Telma Cristina B. Monteiro para exercer o encargo e apresentado os quesitos do Juízo: “i) se nas prestações pagas antecipadamente pela Embargante houve incidência do disposto no item ‘d’ da CLÁUSULA TERCEIRA do Contrato de Compra e venda entabulado entre as partes (fls. 45-46, autos); ii) se o valor total da redução proporcional, na data de 20/06/2009, em relação aos pagamentos eventualmente retaliados antecipadamente pela Embargante, ultrapassa a quantia de R$ 484.117,45 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e dezessete reais e quarenta e cinco centavos)”. Facultou-se às partes o direito de nomear peritos assistentes e de indicar quesitos que seriam respondidos pela perita nomeada pelo Juízo, ônus que deveria ser exercido no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. A apelada, no prazo, indicou o Sr. José Ribamar Rodrigues Sizo como seu assistente tendo apresentado, na mesma oportunidade, os quesitos (PJe ID nº 15.057.137). A Fundação apelante não indicou perito assistente ou mesmo quesitos a serem respondidos. O Laudo foi protocolado em 12/09/2016 (PJe ID nº 15.057.137 – p. 39), sendo que sua confecção foi precedida de intimação das partes para comparecerem ao local da realização dos trabalhos. O trabalho pericial concluiu que: “... não houve a incidência do item ‘d’ da cláusula terceira do contrato de compra e venda;... a embargante pagou 72% (setenta e dois por cento) de parcelas antecipadas, 25% (vinte e cinco por cento) de parcelas pagas na data prevista e 3% (três por cento) com atraso;... ainda existe saldo devedor no montante de R$ - R$ 271.470,74 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos)”. (PJe ID nº 15.057.137 – p. 50). Instados a se manifestarem sobre a conclusão do laudo, houve por parte da apelante – Fundação Atlantico de Seguridade Social –, impugnação aos seus termos, tendo solicitado, “a intimação da i. Perita para promover os ajustes necessários no laudo”. A perita foi intimada para se manifestar acerca da impugnação. Tendo apresentado, ato contínuo, os esclarecimentos sobre as ponderações apresentadas pela recorrente acerca do conteúdo do Laudo Pericial (PJe ID nº 15057138 – p. 21/30). A despeito do apelante ter apresentado novo inconformismo – agora tendo por objeto os termos dos esclarecimentos – o Juízo, em 08 de agosto de 2019, entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, e deu por encerrada a instrução processual, abrindo prazo para as partes apresentarem alegações finas. Memorial final pelo recorrido (PJe ID nº 15.057.139 – p. 02/05). Memorial de razões finais pelo recorrente (PJe ID nº 15.057.139 – p. 07/10). Pois bem. Conforme destacado no relatório, no caso a apelante aponta que o laudo pericial precisa ter seus parâmetros readequados e, também, apresentou divergências em comparação com o cálculo apresentado, em anexo, às razões recursais, requerendo, assim, a realização de nova prova pericial. Sabe-se que a realização de nova perícia somente é possível quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados, conforme artigo 480 e parágrafos do CPC: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”. Sobre o tema, veja-se lição de Humberto Theodoro Júnior: “Quando o juiz entender que, não obstante o laudo, a matéria controvertida não restou ‘suficientemente esclarecida’, poderá determinar ‘a realização de nova perícia’ (art. 437). (...) A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos. (...) Sua finalidade, portanto, é apenas eliminar a perplexidade do julgador, gerada pela prova existente nos autos”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 495/496). Da análise do laudo pericial produzido nos autos (PJe ID nº 15.057.137 – p. 39/50), sob o crivo do contraditório, verifico que não há qualquer omissão ou inexatidão apta a ensejar a realização de nova perícia, porque todos os quesitos tempestivamente apresentados foram satisfatoriamente respondidos, especialmente quando consideramos os termos dos esclarecimentos complementares. Importa consignar no ponto, os exatos termos da decisão que julgou os embargos de declaração quando afasta, dos termos do laudo, aparente contradição: “Argumenta a embargante que há contradição no julgado ora guerreado, na medida em que o juízo, por ocasião da sentença, considerou inaplicável ao caso a legislação consumerista, contudo aceitou o laudo pericial que baseou a ausência de redução de juros sobre as parcelas pagas antecipadamente face a obrigatoriedade descrita no CDC (art. 52, §2º do CDC). Apesar da aparente contradição, o abatimento de valores determinada na sentença não advém da legislação consumerista, como sugeriu a perita, mas por força contratual entre as partes, conforme devidamente destacado na sentença, vejamos: ‘ocorre que o contrato de compra e venda com hipoteca entabulado entre as partes (fls. 45/46) estabeleceu na cláusula terceira, item ‘d’ referente aos pagamentos antecipados a redução proporcional de juros embutidos nas prestações’. Destarte, não que se falar em contradição no julgado na medida em que o laudo demonstra a ausência de redução das parcelas e havia previsão contratual neste sentido”. Desse modo, nota-se que o laudo pericial (PJe ID nº 15.057.137 – p. 39/50) foi devidamente fundamentado por profissional qualificada, não havendo que se falar em incorretos critérios de amortização da dívida ou que não se atendeu aos comandos exequendos e os parâmetros de cálculos fixados no contrato firmado entre as partes. Quanto às divergências entre a manifestação aos cálculos periciais homologados de fls. 325/353 e esclarecimentos periciais em fls. 370/379 (PJe ID nº 15.057.157 – 01/193) e o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, também não assiste razão à recorrente. Isso porque, havendo incompatibilidade entre aludidas informações, a perícia emitida pelo perito designado pelo Juízo deve prevalecer, uma vez que foi elaborada por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e com o objetivo explícito de elucidar as dúvidas que a demanda exige, conforme os quesitos apresentados pelas partes. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. (...). - Em havendo divergência entre o laudo elaborado pelo assistente técnico do executado e aquele elaborado pelo perito oficial, deve prevalecer este último, eis que produzido sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado da confiança do juízo, isento e equidistante das partes”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.07.014717-9/001, Relator(a) Des.(a) Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula 19/05/2020). Nesse contexto, ante a inexistência de quaisquer vícios ou irregularidades que comprometam o laudo pericial, o retorno dos autos à instância originária para a realização de nova perícia se mostra incabível. No que alude aos questionamentos referentes à distribuição do ônus sucumbencial realizado pelo Juízo sentenciante, melhor sorte não assiste ao recorrente. Digo isso pois, conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela apelada, a fim de reconhecer o excesso na execução, tendo o ônus sucumbencial sido distribuído da seguinte forma: “(...) Condeno a parte embargante em 70% no que se refere as despesas processuais e condeno em 30% a embargada no que se refere as despesas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários da parte ex adversa na mesma proporção das custas e em 10% sobre o proveito econômico obtido, tudo conforme o art. 85, §2º c/c art. 86 ambos do CPC”. Pois bem. Com relação à distribuição dos ônus de sucumbência, é sabido que a defesa do executado pode gerar a extinção do processo de execução no caso de seu acolhimento, hipótese em que será devida a verba honorária, em observância à regra da sucumbência, estampada no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, que preceitua que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Do mesmo modo, quando há o deslinde sobre uma parte da discussão trazida na execução, deve incidir considerando o tanto em que o devedor se sagrou vencedor no feito, considerando que frustrou a pretensão executiva sobre determinado valor. No caso, o acolhimento do pleito formulado nos embargos à execução reduziu consideravelmente o valor do crédito exequendo, evidenciando que o julgado não possui natureza condenatória já que se trata de pronunciamento judicial meramente declaratório. Entretanto, embora o caráter meramente declaratório da sentença recorrida, pode-se extrair o proveito econômico a ser apurado em favor da parte embargante nos autos da respectiva ação de execução, já que reduzido o montante objeto do feito executivo manejado pela parte embargada, ora apelante. No caso, que os embargos foram acolhidos, reconhecendo o excesso de execução, ou seja, a exequente que se dizia credora, em 20/06/2009, na importância de R$-602.931,89 (seiscentos e dois mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) teve o valor do crédito exequendo minorado para R$-99.092,21 (noventa e nove mil, noventa e dois reais e vinte e um centavos). Nessa senda, houve sucumbência recíproca das partes, a fundamentara aplicação do disposto no art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. A propósito: “(...) 3. Consoante dispõe o art. 86 do CPC/15, se o autor decai de parte do pedido, ambas as partes devem arcar, em proporção à sua derrota, com os honorários advocatícios. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais. 4. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC/15), os honorários advocatícios devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, devendo cada um dos litigantes arcar com a verba honorária do patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme fixado pelo Juízo a quo. 5. Embargos Declaratórios Conhecidos e Acolhidos. Por unanimidade”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0054933-38.2014.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/02/2019). Neste contexto, totalmente descabida a pretensão da apelante/embargada no sentido de condenar a apelada/embargante aos ônus de sucumbência. Com efeito, não obstante o objeto dos embargos não tenha sido acolhido na sua integralidade, houve parcial acolhimento do pedido formulado nos embargos, de forma que considero correta a distribuição feita pelo nobre julgador de primeiro grau, “[c]ondeno a parte embargante em 70% no que se refere as despesas processuais e condeno em 30% a embargada no que se refere as despesas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários da parte ex adversa na mesma proporção das custas e em 10% sobre o proveito econômico obtido, tudo conforme o art. 85, §2º c/c art. 86 ambos do CPC”. Ademais o percentual aplicado é bastante equânime, tendo em vista os reflexos financeiros da parte acolhida nos embargos à execução, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, não merece reforma a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e nego-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Por consequência, à luz do que dispõe o §11º do art. 85 do vigente CPC, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. É a decisão. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém – PA, 19 de junho de 2024. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora