Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824025-57.2017.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: FLAVIO FERREIRA QUARESMA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2898, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 RECLAMADO: Nome: SIRLENE DE NAZARE DA COSTA DOS SANTOS Endereço: Vila Fernando Ferrari, 15, Rua Silva Castro, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-260 Nome: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA PAMPLONA Endereço: SILVA CASTRO, 548, TERREO, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Vistos etc, Não foram localizados bens e valores passíveis de penhora junto ao RENAJUD e INFOJUD. No presente caso, vê-se claramente que este Juízo já cumpriu todas as diligências que estavam ao seu alcance, realizando buscas de ativos financeiros, bem como no sistema Renajud, conforme o requerido pelo exequente, sendo todas infrutíferas. Tratando-se de processo que tramita no juizado especial, os princípios norteadores, dentre os quais destaco a celeridade, impedem a eternização da demanda, vez que nitidamente, no presente momento, inexistem bens a serem penhorados, sendo impossível que o feito permaneça em tramitação em uma busca eterna de bens dos quais nem mesmo o próprio exequente tem conhecimento da existência. Assim, ante a ausência de indicação bens passíveis de penhora, o previsto no art. 53, § 4 da Lei 9.099/95 é medida inafastável. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). E ainda: TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20150710280398 (TJ-DF) Data de publicação: 21/01/2016 Ementa: LINEX LTDA - EPP: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão o apelante, haja vista que, na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir no cumprimento de sentença (execução), incidindo a norma do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95. 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que o recorrente não se desincumbiu. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros benspara a execução (art. 475-J, § 5º, do CPC ). 5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. No caso, a extinção sem resolução do mérito não forma coisa julgada material podendo o credor, desde que aponte bens para satisfação de seu próprio crédito, voltar a persegui-lo. Nesse passo, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95. P.R.I.C Transitada em julgado, arquive-se. Belém, 18 de agosto de 2023. Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito