Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0379072-29.2016.8.14.0133.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, MAURICIO PEREIRA DE LIMA Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: RUA PEDRO BORGES, 20, CENTRO EMPRESARIAL CLÓVIS ROLIM -SALAS 1105 A 1107, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110
EXECUTADO: ELIELSON DOS SANTOS Nome: ELIELSON DOS SANTOS Endereço: TRAV AMEXEIRA, QD 42, 33, Almir Gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” proposta por BANCO HONDA S/A. em desfavor de ELIELSON DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do requerido. Decisão de ID 27781336 - Pág. 7 determinou a emenda à inicial. Cumprida a determinação, a Decisão de ID 27781350 - Pág. 8 recebeu a inicial e deferiu a liminar de busca e apreensão. O mandado retornou sem cumprimento, conforme certificado em ID 27781444 - Pág. 1. Instado a se manifestar, o autor indicou novo endereço para cumprimento da diligência. O requerido não foi encontrado para citação e a diligência restou infrutífera novamente, conforme Certidão de ID 27781445 - Pág. 1. Em manifestação de ID 27781445 - Pág. 5, o autor requereu a conversão da ação em Ação de Execução, o que foi deferido pelo juízo em ID 51407424. Os autos foram digitalizados. O autor foi intimado por duas vezes para indicar o endereço do executado (IDs 59202347 e 78779288), contudo, em ambos os casos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 92129412. Por meio do Ato Ordinatório de ID 99268476, o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo em 27/09/2023, não houve manifestação da parte autora, conforme registro do sistema. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, III e VI, CPC). Os atos ordinatórios de IDs 59202347 e 78779288, publicados em 29/04/2022 e 04/10/2022, respectivamente, determinaram a intimação do autor para indicar o endereço do executado a fim de proceder a citação. Ao passo que o Ato Ordinatório de ID 99268476, publicado em 25/08/2023, determinou a intimação da parte autora para manifestação, sob pena de extinção do feito. Contudo, a parte autora, manteve-se inerte até a presente data, e não apresentou manifestação nos autos, conforme certificado em IDs 92129412 e registro do Sistema PJe. No caso dos autos, observa-se a falta de interesse superveniente da parte requerente quanto à tutela jurisdicional, tendo em vista que não apresentou qualquer manifestação processual e não compareceu mais no processo, apesar de devidamente intimada. Nota-se que após o ajuizamento da ação, em 13/07/2016, decorridos quase 8 anos desde a propositura da demanda, não foi possível sequer realizar a citação do executado. Insta salientar que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade. Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte requerente, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Tendo em vista a inércia da parte autora, caracterizados, portanto, a ausência de pressuposto processual de existência para o regular andamento da lide e a ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo, a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Com fulcro no art. 485, §2º, parte final, do CPC condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ventura pendentes. Sem honorários, uma vez que não houve a angularização. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos e pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marituba-PA, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).