Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV. PRESIDENTES VARGAS Nº 251, 7º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO, MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA
EXECUTADO: MARCOS VITOR AZEVEDO AMARAL e outros (2) Nome: MARCOS VITOR AZEVEDO AMARAL Endereço: Avenida Itaipu, 1032, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-340 Nome: DIANA NERI DA SILVA Endereço: RUA MAPIRI, Nº 309, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-210 Nome: MARIA LEILAMI COSTA SILVA Endereço: TRAV. 02 DE JUNHO, Nº 1158, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-480 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0003632-55.2016.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por MARCOS VITOR AZEVEDO AMARAL em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Instada a se manifestar, a parte Exequente-Excepta o fez asseverando que o incidente fora protocolizado sob o intento de aventar suposta imprestabilidade do título para o fim a que se destina o feito executório, mas elencando conteúdo probatório cuja dilação ensejaria a carência da presente exceção por falta de interesse de agir. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. De pronto, quanto à alegação preliminar de nulidade de citação por edital, tenho-a por rechaçada, porquanto exsurge nitidamente dos autos que por várias oportunidades se tentou a localização em endereços da parte Excipiente, de modo que devidamente esgotados os meios de busca, inclusive via pesquisas em Sistemas Auxiliares da Justiça, tendo o Juízo, pois, observado o regramento processual pátrio prelecionado no Art. 256, §3º, do NCPC/2015. Ademais, cumpre salientar que o cabimento de tal medida judicial se dá quando da verificação de matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juízo – isto é, aquelas atinentes à ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) –, além de matérias as quais restam como objeto de alegação pela parte interessada, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para a sua demonstração. Nesse sentido, noto que a parte Executada-Excipiente deixou de submeter a formulação da exceção de pré-executividade a todos os requisitos engendrados pela doutrina e jurisprudência pátria, uma vez que trouxe à baila arcabouço probatório cuja dilação não contempla uma das condições ao provimento jurisdicional final atinente à presente exceção, qual seja, o interesse processual (face à nítida inadequação da via eleita), porquanto imperioso se torna o acolhimento da preliminar aventada pela parte Exequente-Excepta. ANTE O EXPOSTO e com base no que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por não ostentar uma das condições da ação, pelo que, transcorrido in albis o prazo recursal e/ou o prazo para oposição dos competentes embargos executórios, determino o PROSSEGUIMENTO da ação executiva. Com o trânsito em julgado, desde já DETERMINO que a demanda RETOME o seu curso regular, DEVENDO a parte Exequente JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. EXPEÇA-SE o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)