Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: GABRIEL COSTA DA SILVA ADVOGADO: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840210-97.2022.8.14.0301
Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela Recursal feito por GABRIEL COSTA DA SILVA em seu recurso adesivo, interposto nos autos de AÇÃO MONITÓRIA em que litiga com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Alega o Recorrente que seu nome vem sendo mantido em cadastro de inadimplentes, em decorrência de uma cobrança indevida, conforme já decidido nos autos, o que viola seu direito de personalidade e demonstra a fundamentação relevante. Afirma que a continuidade dos prejuízos que vem sofrendo configura periculum in mora, sendo que vem experimentando diversas restrições indevidamente impostas, inclusive o impedindo de realizar operações de crédito, de adquirir bens ou mesmo contratar serviços essenciais. Requereu que seja liminarmente concedida determinação para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes até que seja definitivamente julgado o presente recurso, garantindo-se, assim, a efetividade do processo e a proteção aos direitos do apelado. Apresentadas Contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido o pedido de antecipação de tutela recursal. Antes do julgamento exauriente dos recursos interpostos por ambas as partes, mister que seja apreciado o pedido de antecipação de tutela recursal realizado pelo Requerido. É sabido que, via de regra, a modificação da sentença se dá em tutela exauriente, por meio da decisão colegiada. Entretanto, quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal pelo Relator, temos que há uma dupla possibilidade de sua concessão, seja pela sua atribuição automática (ope legis), de acordo com o caput do art.1.012 CPC/15, ou ainda em hipóteses excepcionais através de decisão judicial (ope judicis), nos termos do § 4º do art.1.012, do CPC/15, sendo imprescindível que estejam satisfeitos os requisitos previstos neste dispositivo de lei, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, pretende a parte que lhe seja concedida antecipação de tutela recursal em caráter de urgência, consubstanciado na retirada imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No caso em comento, entendo que sua fundamentação relevante é suficiente para a formação de um juízo sumário, a fim de se concluir que o nome do Recorrente não deve permanecer inserido em cadastro de inadimplentes. Digo isto tendo em vista que, conforme entendeu o Juízo Singular, o Banco não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que a cobrança era devida, pendendo dúvidas sobre o contrato e não havendo provas de que o Embargante da ação monitória efetivamente recebeu os valores supostamente decorrentes de contrato de empréstimo. O risco resultante da demora no provimento jurisdicional está no fato de que o nome do Recorrente segue inserido no cadastro de inadimplentes, o que certamente vem restringindo seu crédito e causando uma série de embaraços na vida cotidiana. Ressalto que a presente medida não apresenta risco de irreversibilidade, e visa apenas assegurar que, enquanto os presentes Recursos pendem de apreciação exauriente, que se dará em momento oportuno, conforme ordem cronológica da conclusão de processos nesse gabinete, a parte possa estar livre de experimentar os abalos das restrições impostas em seu crédito. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de determinar a imediata retirada do nome do Embargante dos cadastros de inadimplentes, até que efetivamente haja o encerramento da presente lide, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Após os procedimentos legais e o devido escoamento do prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para a análise exauriente dos recursos. Belém, de 2024 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora