Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REU: ALDESIANE MONTEIRO DA CRUZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0804150-28.2022.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de ALDESIANE MONTEIRO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora que é credora da ré da importância R$13.839,53 (treze mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) representado pelo Contrato de prestação de serviços juntado no ID. 48423951, dos autos. Pagamento das custas iniciais, ID. 52716365. Despacho, ID. 55169620, determinando a citação da ré. AR negativa, ID. 82062453. Ato ordinatório, ID. 91841509, determinou que a parte autora se manifestasse acerca da Certidão do Oficial de Justiça, e em caso de renovação diligência, apresentasse em Juízo comprovante de pagamento de custas processuais complementares. Ato ordinatório de ID. 101245680, determinando o recolhimento das custas complementares. Certificado ID. 104155409, que a parte autora não deu cumprimento ao ato ordinatório de ID. 101245680. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, IV, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no §1º apenas para os casos previstos no incisos II e III. O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: “[...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...].” (GAJARDONI, 2016, p. 520) Nesse sentido, considerando-se que o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça é ato de patente condição de desenvolvimento do processo, conforme o caput do art. 82 do CPC, entendo que, não recolhidas as custas processuais mesmo após a intimação do procurador regularmente constituído, inclusive com a advertência de penalidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, não havendo o recolhimento das custas processuais, intime-se a parte para que comprove o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração do procedimento administrativo de cobrança – PAC. Após, proceda-se às baixas, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Belém, data registrada no sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital