Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA-PA APELAÇÃO Nº 0011219-40.2014.8.14.0006 APELANTE(s): MARIA JOSIANNE CANTO DA MOTA, MICHAEL ANDERSON GALVÃO DE SOUZA APELADO(s): BÁRBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO, sucessora de JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSIANNE CANTO DA MOTA e MICHAEL ANDERSON GALVÃO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA-PA que julgou procedente a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS proposta por JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO, sucedido por sua filha BÁRBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO, em razão do seu falecimento. RETROSPECTO 1º GRAU Na petição inicial id. 11858897 o autor JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO ingressou com pedido de reintegração de posse, rescisão contratual e perdas e danos contra MICHAEL ANDERSON GALVÃO DE SOUZA e MARIA JOSIANNE CANTO DA MOTA, alegando que em 16 de dezembro de 2019, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um imóvel. O preço total do imóvel acordado foi R$ 95.000,00, com as seguintes condições de pagamento: 01 parcela de R$ 5.000,00 como sinal; 10 parcelas semestrais de R$ 2.500,00; 60 parcelas mensais de R$ 1.083,33. Os pagamentos foram feitos através de cheques pré-datados e notas promissórias, fornecidas como garantia. Informa que os réus teriam deixado de realizar os pagamentos a partir de agosto de 2012, razão pela qual pediu a rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos, com tutela antecipada para imediata reintegração. Ao final requereu: a) A expedição de mandado de reintegração de posse, com ou sem audiência de justificação prévia, e a requisição de força policial, se necessário; b) A citação dos Requeridos para contestar a ação sob pena de revelia; c) A declaração de rescisão do contrato com perda de todos os direitos dos Requeridos sobre o imóvel e de 50% das parcelas pagas; d) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%; e) A concessão ao Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 172 do CPC; f) A prova do alegado por todos os meios de prova em Direito permitidos; g) A fixação do valor da causa em R$ 95.000,00 para efeitos fiscais. Após, recebida a inicial foi determinado pelo juiz a desocupação e citação dos réus às ID. 11858899, P.01, com publicação no DJE no dia 22/10/2014 Citados, os réus MICHAEL ANDERSON GALVÃO DE SOUZA e MARIA JOSIANNE CANTO DA MOTA apresentaram petição (09/04/2015) requerendo a revogação da liminar de reintegração de posse, alegando às ID. 11858899, P.05 terem pago mais de 60% do contrato e solicitaram a substituição de cheques por notas promissórias, mencionando diversos defeitos no imóvel. Os requeridos defendem que pagaram o sinal e 17 cheques de R$ 1.083,33, totalizando os pagamentos corretamente. Foi assinado um cheque de R$ 70.000,00 como caução, que foi resgatado pelo autor. Após resgatar os cheques, os Requeridos informaram que não tinham mais cheques para o pagamento das parcelas restantes e propuseram a quitação através de notas promissórias de R$ 1.500,00 cada, correspondendo às parcelas restantes. As notas promissórias foram confeccionadas e as parcelas de dezembro de 2011 a outubro de 2012 foram pagas dessa forma, totalizando 11 parcelas, juntando diversos documentos como prova do pagamento (id. 11858899, p.16 a p.27) Aduzem que o imóvel apresentava muitos problemas estruturais, como paredes rachadas, infiltrações e outras avarias, que o autor se recusou a reparar (fotos às id.11858900, p. 12 e seguintes). Em um ponto crítico, a estrutura da casa não aguentou e parte dela desabou, levando os Requeridos a saírem do imóvel. Os Requeridos requereram: 1) Que seja revogado o pedido de liminar, por questão de justiça; 2) Que conceda o prazo para a contestação antes de qualquer apreciação do mérito; 3) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita; 4) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos autores, bem como o depoimento da testemunha que deverá ser intimada pelo oficial de justiça. Às id. 11858901 o juiz manteve o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor do autor, em 16 de setembro de 2015 (id.11858901, p.04), os réus informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de desocupação. Em 17/10/2017, foi julgado por acordão o agravo de instrumento 0067731-27.2015.814.0000, na qual esta relatora deu provimento ao recurso, exigindo a análise prévia da rescisão contratual antes do deferimento da reintegração (id. 11858903, p.11). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO NÃO CARATERIZADO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda, considera-se justa a posse até que haja pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato correspondente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial acerca da rescisão contratual do compromisso de compra e venda de imóvel. Por conseguinte, não há que se falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução contratual é que a posse passa a ser injusta e esbulho possessório configurado. Não restando presentes os requisitos contidos no art. 927 do CPC/73, a liminar reintegratória deve ser indeferida. Contra essa decisão, a parte autora agravada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os quais não foram acolhidos (id. 11858903, p.19). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Certidão de migração do sistema Libra para o sistema PJE (id. 11858906). Às id. 11858910 realização de audiência de mediação, sem ter sido realizado acordo. Após, o juiz proferiu SENTENÇA (id. 11858911) julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a rescisão do contrato, condenando os réus em perdas e danos, e determinando a reintegração de posse do imóvel. O juiz considerou à revelia dos réus por não apresentarem contestação específica e reconheceu a inadimplência admitida pelos réus. Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA id. 11858912: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO, sucedido por BARBARA GRECE TEIXEIRA MACHADO, para o fim de: 1 - DECLARAR RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento superior a sessenta dias, reconhecendo o pedimento, em favor da parte autora, do equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor adimplido; 2 - CONDENAR a parte ré em perdas e danos, que, uma vez não especificamente contestado, arbitro em 50% dos valores efetivamente adimplidos; 3 - DETERMINAR a reintegração de posse da parte autora, determinando que a parte autora desocupe o imóvel no prazo de até 30 dias, sob pena de desocupação compulsória. Diante do resultado da demanda, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em vinte por cento sobre o valor das perdas e danos. Estando a parte ré ao abrigo da gratuidade, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência. Em suas RAZÕES RECURSAIS id. 11858922 os réus/apelantes MARIA JOSIANNE CANTO DA MOTA e MICHAEL ANDERSON GALVÃO DE SOUZA argumentam que a sentença foi proferida sem a devida instrução processual, sem que eles tivessem oportunidade de produzir provas, como depoimentos e testemunhos, e sem a realização de audiência de instrução e julgamento. Além disso, alegam ausência de despacho saneador, o qual delimitaria as questões a serem apreciadas e as provas a serem produzidas, e ainda, por não ter sido considerada a morte do autor da ação e a consequente habilitação de sua filha no polo ativo, alegando que isso gerou novos prazos para manifestação e exigia a regularização do espólio. Requer que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos para realização de instrução processual. Contrarrazões (id.11858925) da apelada Bárbara Grace Teixeira Machado, defendendo que o processo estava em condições de ser julgado sem necessidade de novas provas e rebate a alegação de irregularidade na substituição no polo ativo. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade da sentença em razão da existência de cerceamento de defesa. Prima facie, verifico a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, uma vez que NÃO houve a expedição de citação para que os réus/apelantes apresentassem contestação. A existência da petição protocola pelos advogados para revogar a liminar de reintegração de posse (id.11858899), não configura comparecimento espontâneo, eis que a PROCURAÇÃO (id.11858899) outorgada pelos réus (id. 11858899) não possuí poderes específicos para o advogado receber citação. Dessa forma, é evidente a nulidade da citação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim se manifesta: EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA DUAS RÉS COM PROCURADORES DIFERENTES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. 1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil de 1973, artigo 214, § 1º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 896467 SP 2016/0086720-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido."( AgInt no AREsp 1133419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021)" Nesse contexto, ressalto que a juntada de procuração sem poderes para receber a citação não configura comparecimento espontâneo. Outrossim verifico que o juiz julgou antecipadamente a lide (id.11858912), sem proferir o despacho saneador, imprescindível para a análise do caso, eis que os réus apresentaram fotos (id.11858900, p.13 a p.19) que demonstram a existência de vício construtivo no imóvel objeto de compra e venda entre as partes. A ausência desses pronunciamentos, que ocorreram nos autos, em que logo após a realização de audiência de conciliação (id. 11858910) houve prolação imediata da sentença de mérito, sem que houvesse intimação das partes para especificarem as provas, resultando em considerável prejuízo à ré/apelante, considerando-se a ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), em evidente cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE. 1. Há cerceamento do direito de defesa quando o magistrado não propicia à parte a faculdade de comprovar os requisitos para reconhecimento da usucapião. 2. A intimação das partes apenas nos autos em apenso não supre a ausência de intimação específica nos autos da ação de usucapião para especificar as provas que se pretendia produzir. (TJ-MG - AC: 10278100011669001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUIAL - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa a declaração de improcedência dos pedidos iniciais por falta de provas, em julgamento antecipado da lide, na hipótese em que a parte Autora é tolhida de sua produção. (TJ-MT - APL: 00093997420138110015 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/11/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2019)
Diante do exposto, ANULO a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação apresentada. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora