Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO CANDIDO DUTRA
REU: LEONARDO VIEIRA BARRETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800921-67.2021.8.14.0116
Trata-se de ação judicial em que contendem as partes acima referenciadas. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 66639491), a parte Requerente não cuidou de recolher as custas iniciais (ID 111185032). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais ou comprovação do benefício da justiça gratuita. Tal regra, já prevista no CPCde 1973, possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso de inércia. Em consonância, a regra do artigo 485, IV do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais ou a comprovação do direito ao benefício da gratuidade judiciária constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. No caso dos autos, embora intimada para realizar a referida comprovação, a parte autora nada de manifestou. A consequência dessa inércia é a extinção do feito que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Registre-se que com o novo Código de Processo Civil, ficou ainda mais clara a prescindibilidade de intimação pessoa do demandante nestes casos, bastando somente a intimação do seu causídico, conforme bem leciona o art. 290 do diploma legal de ritos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo próprio). Assim sendo, diante do panorama fático dos autos, necessário se faz extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo.. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários, ante o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto