Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB/SP n.º 46000)
RECORRIDO: SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (OAB/PA n.º 11260); CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (OAB/PA n.º 9316) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806578-52.2018.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 17725683), interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria dos desembargadores, José Torquato Araújo de Alencar, e Alex Pinheiro Centeno, respectivamente, cujas ementas seguem transcritas: (acórdão ID n.º 9174331) - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS EM FACE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. 1. Com o advento do CPC/2015, a complementação e/ou ratificação das razões recursais passou a ser uma faculdade da parte, na interpretação lógica do contido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 1024 do CPC; 2. Acordo homologado por sentença, sem previsão de atualizações, juros ou correção do débito entre a data da homologação e a concretização da venda em leilão extrajudicial a cargo do credor, acréscimos indevidos à mingua de previsão no título judicial; 3. Recurso conhecido e improvido. (acórdão ID n.º 17414921) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVISÃO DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte recorrente teceu alegações sobre vários artigos legais tidos por afrontados pelo acórdão recorrido, entre eles, o art. 1.026, do Código de Processo Civil, já que a multa arbitrada em 1% é incabível ao caso, por se tratar de embargos destinados a ampliar a defesa com fins de prequestionamento, sem fins protelatórios. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 18125500). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, preparo, e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sobre a tese alegada pela parte recorrente, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça no sentido que: “os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.534.072/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará