Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARCELO MARQUES DE ALBUQUERQUE
Réu: KLEYTON ALVES PINTO SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0808743-71.2020.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato. Foi determinada a intimação da parte autora a fim de trazer à colação os comprovantes de depósito bancário que efetuou na conta da parte Requerida e que pretende a restituição por meio da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 15661850). Foi certificado que a parte autora não se manifestou (ID 80454576). É o relatório. Decido II. Fundamentação O Código de Processo Civil brasileiro, nos arts. 319 e 320, dispõe que a petição inicial deverá preencher determinados requisitos. Vejamos: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Outrossim, caso esses requisitos não sejam atendidos, o juízo deverá intimar a parte autora para que esta emende ou complete a peça, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte autora a fim de trazer à colação os comprovantes de depósito bancário que efetuou na conta da parte Requerida e que pretende a restituição por meio da presente demanda. Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a inicial, na forma do art. 321, caput do CPC, e não emendou a inicial, não há outra forma, senão indeferi-la, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único e art. 485, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se/cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém