Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Belém, em face da sentença de mérito proferida pelo MM Juízo Singular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA, nº 0337293-75.2016.8.14.0301, julgou procedentes os pedidos da impetrante. Em síntese, consta da inicial que a impetrante, com matrícula nº 0183466-012, foi contratada para prestar serviços ao município a partir de 02/01/1995 no cargo de Médica na Secretaria Municipal de Saúde e tornou-se efetiva após aprovação no concurso público nº 001/95-PMB/SEMAD a partir de 01/01/1997, com lotação no HPSM - Mario Pinotti. Aduziu, que esteva em gozo de licença sem vencimentos no período de 01/06/2003 a 01/06/2005, entretanto, antes da sua licença recebia o abono HPS normalmente em seu contracheque, se tratando de um direito adquirido, porém, na ocasião de seu retorno fora ativado somente o Abono Salarial AMAT no valor de R$1.172,64 (um mil cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Informa, que esse abono é pago a todos os servidores efetivos que foram lotados no pronto socorro a partir de outubro de 2003, conforme o decreto que alterou o modelo de Atenção à Saúde - AMAT, em anexo, alegou, ainda, que o valor do abono AMAT encontra-se efetivado em seu contra cheque de maneira equivocada, de acordo com a própria Administração Pública Municipal, pois existe uma diferença a menor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, conforme detalha no requerimento administrativo nº 2681. Narrou, que a solicitação da incorporação do Abono devido (HPS) ocorreu em 29 de abril de 2013 e até o presente momento não houve resposta e que, para a sua surpresa, a própria SESMA através do parecer do NSAJ e do levantamento de cálculo feito pelo DGRTS reconhecem que o abono AMAT está sendo pago a menor. Diante disso, requereu que seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para determinar que haja a Incorporação do Abono HPS criado pelo Decreto Municipal nº 26.184/1993 e o realinhamento do abono Atenção à Saúde - AMAT, criado pelo Decreto 44.184/2004 em seu contracheque, de forma imediata e nos valores atuais e, no mérito, que seja concedido a ordem com a procedência dos seus pedidos, confirmando a liminar requerida. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade à Impetrante. A Liminar foi indeferida. A autoridade coatora, devidamente notificada, não prestou as informações nos autos. O Ministério Público se pronunciou pela concessão da segurança, por entender que não há motivos que justifiquem a não incorporação dos abonos HPS e AMAT, com a devida correção valorativa. O Município de Belém interveio no feito, sustentando a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/93 e n° 44.184/2004, bem como, da Lei Municipal nº 7.781/95, por desobediência aos arts. 37, X, da CF/88 e do art. 26, caput da Lei Orgânica do Município de Belém. Afirmou, ainda, que a impetrante não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao abono HPS, diante da impossibilidade de cumulação entre as verbas AMAT e HPS. Em sentença, o juízo de 1º grau decidiu nos seguintes termos: “Pelos documentos que instruem a inicial, denota-se que a impetrante, que ocupa o cargo de Nível Superior de Médica, tem direito à percepção da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT, não havendo que se falar em inconstitucionalidade dos atos legais que, em tese, poderiam obstar o pagamento, tendo em vista que tal verba já vem sendo regularmente paga pelo ente municipal, além do que essa tese há muito está superada no âmbito do Poder Judiciário do Pará, conforme precedentes já reproduzidos, de sorte que supressão da verba remuneratória representa violação ao princípio da legalidade. Diante das razões expostas, concedo a segurança pleiteada e determino o implemento da gratificação de atendimento ambulatorial (HPS), retroativamente à data da distribuição do processo – 14/06/2016 a correção do abono (AMAT), a partir da mesma data. Eventuais valores não pagos são devidos a partir da impetração, aplicando juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer às disposições do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença. Sem custas. Sem honorários (STF – Súmula n° 512). Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele(s), remeta-se ao Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I.C.” Irresignado, o Município de Belém interpôs Recurso de Apelação Cível, alegando, da inconstitucionalidade da legislação acerca da “gratificação HPS” e do “ABONO AMAT”, e sobre a impossibilidade de utilizar acréscimos pecuniários diferentes do vencimento base para cálculos de outros acréscimos pecuniários, da vedação prevista ao art. 37, XIV, CF/88 e das verbas “PROPTER LABOREM”, pugnando pelo conhecimento e provimento do Apelo, para ser reformada a sentença de mérito. Na oportunidade, foram apresentadas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo. Inicialmente, o Decreto nº 26.184/93, dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º. É concedido um abono a todos os servidores em exercício no Hospital do Pronto Socorro Municipal, correspondente a 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade. Parágrafo único. O abono será pago a partir de 1º de novembro corrente e até que a Câmara Municipal de Belém decida, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto. Com a posterior entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.781/95, ficou instituída a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, a ser concedida aos servidores da área da saúde, lotados no HPSM e outros órgãos municipais voltados à saúde, cujas regras estão estabelecidas nos três principais artigos da lei, in verbis: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedida aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Art. 2º. O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 3º. Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária. Alega o Município de Belém que a gratificação teria sido substituída pelo abono AMAT, por meio da edição do Decreto nº 44.184/2004, que assim prescreve: Art. 1º. Fica criado o Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal. Enfatizo que o suposto substituto do HPS foi criado pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004, o qual, em sua redação, em nenhum momento mencionou que estaria revogando a gratificação HPS. Aliás, se tal instrumento normativo viesse a revogar expressamente a mencionada gratificação, estaríamos diante de uma impossibilidade legal, uma vez que um decreto não pode revogar disposição criada por lei, sob pena de violar a própria separação dos poderes e a hierarquia das normas. O processo legislativo de elaboração de lei ordinária é completamente distinto do ato unilateral de edição de decreto, não havendo possibilidade de este vir a revogar, tácita ou expressamente, disposição contida em lei. Ademais, a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS e o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde AMAT têm naturezas jurídicas diversas, com finalidades distintas, bastando para sua comprovação fazer breve leitura preambular das regulamentações dos institutos já supramencionadas. O HPS destina-se a uma categoria mais específica: os servidores da área de saúde que prestam serviço no Hospital do Pronto Socorro Municipal, enquanto o Abono AMAT tem a finalidade de bonificar as categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal de forma mais genérica. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência pacífica desta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS E DE LEI MUNICIPAL. REJEITADA.GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N° 7.781/95.HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO N° 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Preliminar de Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal e Lei Municipal rejeitadas. De fato, o referido Decreto, por tratar de abono sobre a remuneração dos servidores, necessitava de lei específica, todavia, com o advento da Lei Municipal n° 7.781/95, a qual instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), tem-se que a violação constitucional foi suprimida com a criação da referida lei municipal que estabeleceu a gratificação pretendida pela recorrida. No que tange ao Decreto Municipal n° 44.184/2004 não é objeto da presenta demanda, considerando que a pretensão da autora/apelada consiste na pretensão de recebimento da gratificação HPS prevista em lei, conforme descrito na petição inicial. Por fim, quanto a alegação de afronta da citada lei municipal à Lei Federal nº 8.142/90, sob o argumento de que não permite o direcionamento de verbas do SUS para pagamento de pessoal, observa-se que, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), as despesas totais com Pessoal provêm da Receita Corrente Líquida do Município. Desta forma, conclui-se que a despesa gerada pela concessão da Gratificação de Atendimento Ambulatorial - HPS, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 7.781/95, pode ser custeada com o uso dos repasses feitos pelo SUS, considerando que estes fazem parte da Receita Corrente Líquida do ente municipal. 2 – Mérito. No caso, a apelada preenche os requisitos, uma vez que servidora pública municipal, ocupando o cargo de técnica de enfermagem e exerce as suas funções no Hospital Pronto Socorro Municipal de Belém, fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS. Ademais, no Decreto nº 44.184/2004, não se encontra dispositivo que expressamente revogue o disposto de lei, o que, inclusive, se ocorresse seria até mesmo ilegal, pois, em atenção a hierarquia das normas e a Separação dos Poderes, não é possível que um Decreto hierarquicamente inferior criado pelo Prefeito Municipal revogue, expressa ou tacitamente, Lei superior criada pelo Poder Legislativo, permanecendo, portanto, a priori, em pleno vigor as disposições da Lei Municipal nº 7781/95. (TJPA, ApCiv 0868943-78.2019.8.14.0301, Rel. Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 22/03/2021, Publicado em 06/04/2021) APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUE DEVERÃO SER APLICADOS NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ, RESSALVADO A HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RECURSO RE 870947, A SER DEFINIDA PELO STF. (TJPA, ReexNec/ApCiv 0011627- 88.2004.8.14.0301, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-08, Publicado em 2018-11-09) APELAÇÃO E REEXAME. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR – GRATIFICAÇÃO HPS. LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. VANTAGEM PECUNIÁRIA SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT) - CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04 – IMPOSSIBILIDADE – HIERARQUIA DAS NORMAS.1. A vantagem pecuniária recebida pela autora era a gratificação denominada de HPS, cuja fundamentação se embasava na Lei Municipal nº 7.781/1995. Assim, se a gratificação foi criada pela Lei Municipal nº 7.781/1995 não poderia ser revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, até porque é hierarquicamente inferior; 2. A autora é Técnica em Enfermagem, lotada no Hospital Pronto Socorro Municipal, preenchendo todos os requisitos para receber a referida gratificação; 3. Reconhecido o direito da autora/apelada, impõe-se aplicar o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, sobre o qual o STJ já firmou entendimento, no sentido de aplicação do quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/32; 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais), conforme art. 20, §§3º e 4ºdo CPC/73; 7. Reexame e Apelação conhecidos. Apelo desprovido. Em reexame necessário, sentença parcialmente reformada quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. (TJPA, ApCiv 0052020-85.2009.814.0301, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 31/07/2017, publicado em 10/08/2017). Dessa forma, entendo que restou comprovado pela instrução carreada aos autos que a autoras faz jus ao recebimento da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT, em razão da previsão legal para tanto e em atenção à separação dos Três Poderes, razão pela qual não merece reforma a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos limites da fundamentação lançada. É como decido. P.R.I.C. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora