Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE EMBARGOS VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 0804697-76.2021.8.14.0051 Aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de videoconferências/audiências da Vara do Juizado Especial Cível, NO MICROSOFT TEAMS, sob a presidência do MM. Juiz GÉRSON MARRA GOMES, foi dado início à presente audiência. Feito o pregão de praxe responderam: PRESENTE o(a) exequente/embargado ALCYR VIEGAS DA FONSECA, CI nº 28363 PM/PA, inscrito no CPF nº 482.175.812-15, fone (COM WHATSAPP) (93) 99954-3130, acompanhado(a) de seu/sua advogado(a) DR(A) ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA – OAB/PA nº 24.579. AUSENTES, injustificadamente, o(a) executado(a)/embargante AGENOR REBELO DOS SANTOS, CI nº 21854-PM/PA e CPF nº 442.133.792-72, fone (COM WHATSAPP) (93) 99148-3385, e seu advogado(a) habilitado nos autos, DR(A) ROGERIO CORREA BORGES – OAB/PA nº 13.795, apesar de devidamente intimados para o ato, conforme consta registrado nos “expedientes” do PJE. O exequente/embargado e sua advogada apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato. OS PRESENTES FORAM INFORMADOS NA ABERTURA DESTE ATO QUE ESTA AUDIÊNCIA SERÁ GRAVADA – ÁUDIO E VÍDEO - NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS E O SEU TERMO NÃO CONTERÁ ASSINATURAS, SENDO LANÇADO NO SISTEMA DO PJE COMO REGISTRO DO OCORRIDO NA VIDEOCONFERÊNCIA, LHE SENDO DADO FÉ PÚBLICA PELO PRESIDENTE DO ATO. ABERTA A AUDIÊNCIA, não foi possível a realização de uma nova tentativa de conciliação em face da ausência injustificada do executado/embargante, conforme registrado acima. Neste ato, a advogada do exequente/embargado requer a extinção dos embargos apresentados pelo executado/embargante, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Requer, também, a liberação do valor penhorado nos autos através do SISBAJUD, na sua integralidade de R$ 25.012,87, conforme se verifica nos IDs 104942526 a 104942534, para quitação integral da presente execução, renunciando ao crédito excedente, apresentado nos cálculos anexados nos autos no ID 105067223. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
Trata-se de EMBARGOS apresentados pelo executado(a)/embargante AGENOR REBELO DOS SANTOS em desfavor do exequente/embargado ALCYR VIEGAS DA FONSECA. Relatório dispensado – art. 38 da Lei nº 9.099/95. O executado/embargante não compareceu ao presente ato, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme registrado acima. Assim, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, acolho a manifestação do exequente/embargado e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, os embargos apresentados nos autos no ID 105627034. Por fim, haja vista que o exequente/embargado requereu a liberação, sem seu favor, do valor penhorado nos autos via SISBAJUD – IDs 104942526 a 104942534 –, para quitação integral da presente execução, JULGO EXTINTA o presente feito, com resolução de mérito, pela sua quitação total, nos termos dos arts. 924, II e III, e 925 do CPC e, em consequência, determino, a transferência integral dos valores penhorados supracitados para conta judicial e, posteriormente, de imediato, a sua liberação em favor do exequente/embargado através de alvará judicial eletrônico, observando-se a conta bancária informada no ID 105662085, pág. 5, em nome da advogada do exequente, que possui poderes para dar e receber quitação (ID 105067222) qual seja: Agência 4247-1, conta corrente 11.569-X, Banco do Brasil, titularidade Alanna Paula Cunha da Fonseca, CPF: 012.146.572-14. Sentença publicada em audiência para o exequente/embargado. Intime-se o executado/embargante do teor desta sentença, através do seu advogado habilitado nos autos. Por fim, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva. Assim, deu-se por encerrada a audiência às 10:45 horas. Eu, Gérson Marra Gomes, Magistrado, o digitei. Gérson Marra Gomes Juiz de Direito Assinado Digitalmente