Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0820028-95.2019.8.14.0301 ajuizada por ROSEMARY FERREIRA BARROS, cuja teor assim restou consignado (Id. 6805532): (...) No caso concreto, verifico que houve inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, entretanto, a ré aceitou o pagamento das parcelas em data posterior. Além do que, a ré não comprovou ter efetivamente notificado à consumidora acerca da falta de pagamento das mensalidades vencidas nos meses outubro, novembro e dezembro de 2018, já que o AR referente ao ID n. 10304888 não está acompanhado da carta pretensamente enviada. Ora, ainda que os pagamentos tenham ocorrido em datas bem posterior aos vencimentos originários das mensalidades, a possibilidade de adimplemento foi ofertada e permitida pela própria requerida, inclusive, com o acréscimo de multa e juros moratórios. Em outras palavras, ao possibilitar o pagamento das mensalidades em atraso após o prazo de sessenta dias previsto no art. 13, II, da Lei n° 9.656/98, a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde. Nestas circunstâncias, entendo que o contrato deve ser mantido, uma vez que a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde no momento em que aceitou receber as parcelas contratuais em atraso, seguindo a mesma orientação: (...).
Ante o exposto, confirmo a decisão provisória e julgo procedente o pedido da autora, para obrigar a ré a manter o contrato de prestação de assistência à saúde em discussão mediante o pagamento das mensalidades contratuais. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais em partes iguais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no caput do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...) Em suas razões (Id. 6805535), sustenta serem equivocadas as conclusões do juízo de origem, pois em momento algum houve ilicitude na rescisão contratual, restando comprovadas a inadimplência da contratante por maios de 60 dias, bem como a sua prévia e respectiva notificação extrajudicial, o que atende aos requisitos do art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/1998 e, portanto, não pode ser compelida a reativar o contrato. Acrescenta que o fato de ter recebido, ainda que com atraso, os créditos que lhe eram devidos, mesmo que com incidência de juros e multa, não implica em anuência com a manutenção do contrato, não havendo qualquer ilicitude ou irregularidade no fato de o credor receber o que lhe cabe. Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos deduzidos na origem. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 6805539), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o apelo e, por conseguinte, mantida integralmente a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos. Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 932, incisos IV e V, alínea “a” do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte. Relativamente à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, afiguro insubsistente, quer porque suscitada de forma genérica, quer porque as razões recursais, com efeito, impugnaram pontualmente as razões de decidir do juízo de origem, ao ponderar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/1998 para o cancelamento contratual, quais sejam, a demonstração do inadimplemento do contratante por mais de 60 dias, bem como a regularidade da sua respectiva notificação, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR. Ausentes mais preliminares, passo ao juízo de admissibilidade recursal. Vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 6805536), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistentes questões prejudiciais, avanço ao enfrentamento meritório. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao cancelamento do contrato de cobertura de plano de saúde por inadimplência do contratante. Pois bem. Inicialmente, consigno que os planos e seguros privados de assistência à saúde são regulamentados por meio da Lei nº 9.656/98, a qual possibilita a suspensão ou a rescisão unilateral do respectivo contrato pela operadora, mediante a comprovação cumulativa da inadimplência do contratante e da respectiva notificação extrajudicial, a teor do art. 13, parágrafo único, II do CPC: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento. 1.1. Hipótese em que a Corte local assentou inexistir a referida comunicação, a denotar a irregularidade da rescisão do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.986.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) Forte nessas premissas e, compulsando os autos, mesmo que tenha sido demonstrada a inadimplência da parte autora/apelada, o mesmo não é possível afirmar em relação à sua notificação, porquanto, como bem pontuou o juízo de origem, não restou ela perfectibilizada, tendo em mira que a parte ré/apelante limitou-se a acostar, por duas vezes, apenas o aviso de recebimento sem a respectiva carta de notificação (Id. 6805501 e Id. 6805510), deixando para fazê-lo nesta insurgência (Id. 6805535-pág. 05), operando-se a preclusão, por não se tratar de documento novo a justificar a sua produção somente nesta estreita etapa processual, conforme a inteligência do art. 435 do CPC/2015: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Nesse mesmo sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. UNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Ora, como é consabido, documento novo não é, senão, o que visa à comprovação de fato anterior à propositura da demanda, do qual não tinha conhecimento a parte que o produz, conforme a teoria dos documentos lecionada por Leonardo Carneiro da Cunha[1], para quem “o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória”. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, e majorando os honorários sucumbenciais arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de trabalho adicional do patrono da parte autora/apelada nesta instância, conforme art. 85, §11 do CPC[2], ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Ação Rescisória fundada em documento novo. Revista de Processo, abr/2006, p. 12 [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.