Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. REPRESENTANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PA Nº 23.255) RECORRIDA: JUREMA ARAÚJO DA SILVA REPRESENTANTE: RAPHAEL LIMA PINHEIRO (OAB/PA Nº 12.744) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0031557-62.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 16.701.467), com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. Disponibilizado no PJE em 29/09/2023). Alega-se, em síntese, que é caso de sobrestamento por causa de tema 929 do STJ (Resp 1585736); que se precisa revalorizar as provas constantes nos autos; que está caracterizado dissenso jurisprudencial e que houve violação aos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 421 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que todos os descontos bancários foram devidos, pois lastreados em contrato válido, formalizado sem vício de consentimento, tendo a recorrida recebido os valores a título de empréstimo. Portanto, não há que se falar em má-fé na celebração do contrato de empréstimo, cujo teor é legítimo e do qual a parte recorrida teve prévio e pleno conhecimento, razão pela qual é indevido o dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17.173.113). É o relatório. Decido. Considerando que parte da matéria está pendente de análise no STJ, Resp 1963770/CE – Recurso Repetitivo, Tema 929 do STJ (Discussão quanto às hipóteses de aplicação de repetição em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC), determino o sobrestamento do recurso especial (art. 1030, III, do CPC). Já em relação ao pleito suspensivo, tendo em vista o porte econômico do recorrente, os valores aparentemente pouco expressivos no contexto aqui tratado, bem como, em caso de execução provisória nas instâncias ordinárias, a possibilidade última de se avaliar a necessidade do exequente prestar a devida caução, INDEFIRO o pedido. Isto posto, encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, para os fins da Resolução nº 235/CNJ. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício