Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, este interposto por SEMENGE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS iniciada pelo apelante em face do ESTADO DO PARÁ. Em síntese da exordial (ID 13643618), a empresa alega que fora contratada no âmbito do convênio de cooperação AJUR nº 39/2004 para executar serviços de engenharia nas obras de pavimentação da PA 279 nos trechos entre Xinguara e São Félix do Xingu, sub-trecho Água Azul do Norte e Ourilândia do Norte - Lote II com aproximadamente 62,74 km. A requerente observou no decorrer de sua prestação de serviços que o índice de preço IGP/FGV aplicado ao contrato PG 143/85 não refletia a atualização dos custos de execução do objeto contratual, por conta disto houve o desequilíbrio financeiro contratual. Dessa forma, a autora requereu junto a Secretaria de Estado de Transporte, conforme atestado ofício nº 52/2007 a alteração do referido índice de preços aplicado ao contrato pelos índices setoriais de reajustamento de obras rodoviárias da FGV e juntamente com o pagamento de créditos decorrentes dessa atualização monetária. Ainda afirma, a prestadora de serviço, que houve concordância da administração pública, assim fora assinado em 10/12/2007 o 6º Termo Aditivo ao Contrato sub-rogado parcialmente nº PG-143/85. Mesmo assim, afirma que não houve o pagamento da atualização das parcelas decorrentes do reajuste dentro do prazo estabelecido. Por conta disso veio até o Poder Judiciário no dia 03/02/2017 para judicializar seu litígio, logo, em sede de tutela antecipada pediu a apresentação de todos os documentos referentes ao seu contrato de prestação de serviço pelo Estado do Pará. No mérito, pediu pelo pagamento da atualização dos valores devidos do reajuste contratual que totalizavam até dezembro de 2016 a quantia de R$ 15.762.274,72 (quinze milhões e setecentos e sessenta e dois mil e duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) mais a correção monetária e juros. Após devidamente citado, a Fazenda Pública apresentou contestação no (ID 13643631) impugnando todos os fatos alegados pela demandante. A respeito da preliminar de mérito, alega a existência de prescrição do direito de agir em razão da renovação contratual ter ocorrido nos anos de 2005, 2006 e 2007, bem como impugna o pedido de gratuidade judiciária, por não ter apresentado documentos essenciais para comprovar sua hipossuficiência. Em relação ao mérito, alega a impossibilidade de pagamento em virtude de previsão legal para adimplemento de receitas anteriores, conforme Lei nº 4.320/64. Em manifestação a contestação (ID 13643636), a autora pediu o prosseguimento do feito juntamente com a apresentação de todos os documentos referentes aos contratos de prestação de serviço. O Ministério Público manifestou no ID 13643638 pedindo seu declínio por tratar a demanda de questão “puramente” patrimonial. Em fase de saneamento e organização do processo, o Juízo determinou em despacho de ID 13643643 que a Administração Pública apresente o processo administrativo nº 2004/220.315 no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, o réu se manifestou alegando a impossibilidade de localização desses documentos (ID 13643645), por conta disso instaurou sindicância administrativa para procurar em seu acervo (ID 13643651). Em sentença (ID 13643784), o Juízo a quo determinou o seguinte: (...) Reconheço a ocorrência da prescrição do direito da parte autora. A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais é regulada até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. (...) JULGO prescrita a pretensão que SEMENGE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS veicula na presente ação ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC. (...) Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação cível (ID 13643788) alegando a interrupção do prazo prescricional iniciado a partir do 6ª termo aditivo contratual feito no dia 10/12/2007 em razão do contrato ter sido assinado somente no dia 09/12/2012, logo devendo prevalecer a última data para iniciar tal prazo de 5 (cinco) anos. Além disso, alega que a sentença não tratou da suspensão da prescrição ocorrida em virtude do requerimento administrativo nº 2004/220-315 ainda estar suspenso, logo o autor tem o direito de agir. Em contrarrazões (ID 13643799), o apelado impugnou todos os argumentos feitos pela empresa, haja vista que a ocorrência do prazo prescricional ocorreu a partir de 10/12/2017, sendo o requerimento administrativo nº 2013/564729 e 2014/399498 ocorreram apos a preclusão do direito de agir. Dessa forma, a prescrição tinha ocorrido antes mesmo do pleito na seara administrativa, pois o 6ª termo aditivo é o marco para contagem do prazo. Em Manifestação (ID 14447150), o Ministério Público pediu sua exclusão por não ser hipótese de sua autuação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos. O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E. TJPA. Observo perante os autos que a demanda diz respeito à prescrição do direito de agir contra a Fazenda Pública para fazer cobrança. De antemão, o apelante não assiste razão em seus argumentos. Explico. Em síntese, na inicial relatou a apelante a realização de contrato administrativo PG 143/85 no qual teve trato sucessivo para fazer a atualização do pagamento, sendo feito perante o 6ª termo aditivo do contrato no dia 10/12/2007. Assim, a apelante alega que não houve o pagamento da atualização das parcelas advindas da prestação de serviço para o Estado do Pará. Dessa forma, a empresa pediu por estes pagamentos juntamente com juros e correção monetária. Ocorre que o termo aditivo para fazer o reajuste dos pagamentos pleiteados pela apelante a respeito da prestação de serviço advieram como resultado do processo administrativo nº 2004/220.315 no qual culminou no Termo nº 50/2007 assinado em 10/10/2007. Sendo que há mais termos aditivos em consequência do mesmo processo, como o de nº 20/2008 no qual fora formalizado em 20/03/2008. Em relação ao processo administrativo para requerer os documentos pertinentes do contrato mais a cobrança dos valores atualizados foi protocolado no dia 26/11/2013 e em 02/09/2014. Assim, vislumbra-se que o apelante não possui a informação de qual seria o marco do prazo prescricional de fato. A respeito de trato sucessivo no qual a Fazenda Pública está como devedora é aplicado a súmula 85 do Superior Tribunal De Justiça (STJ) no qual aduz em resumo que em caso de não ter sido negado o próprio direito reclamado a prescrição atingirá somente aquelas alcançadas pela prestação vencida, ou seja, ultrapassam o quinquênio anterior à propositura da ação. Como se sabe, o prazo prescricional em ações formuladas contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza das prestações, é regido pelo disposto no Decreto nº 20.910/32, que dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, a autora pleiteia valores correspondentes ao termo formalizado em 2007, sendo protocolado processo administrativo em 2013 para conseguir este pagamento, sendo infrutífero e resultando na judicialização em 2017. Como pontuado pelo Juízo de cognição, o seguinte: (...) Deveras, tendo o aditivo contratual que reconheceu o direito da autora ao recebimento de diferenças de valores sido firmado em 10/10/2007 (fls. 49/50) e tendo a autora procurado a via judicial somente em 03/02/2017 (fl. 01), resta claro que a pretensão de cobrança de tais valores encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 (cinco) anos admitido pelo Decreto ao norte mencionado. Vale ressaltar que não há prova de interrupção da prescrição nos autos, pois o requerimento de cópia integral e pagamento de valores foi formulado somente em 16/11/2013 (fl. 26), também após o decurso do prazo prescricional. (...) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em se tratando de ações dirigidas contra a Fazenda Pública em qualquer de seus níveis (Federal, Estadual ou Municipal) a prescrição é quinquenal, conforme artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932. 2. O termo inicial de cômputo do prazo prescricional considerou a norma extraída do contrato firmado com o Município, que dispunha que as notas deveriam ser liquidadas no prazo de 15 dias da sua apresentação. Portanto, considerando a data que as notas executadas foram emitidas e o prazo contratual, o prazo para cumprimento da obrigação contratual teria se encerrado nos dias 13/12/2013; 23/12/2013 e 31/12/2013, estando o direito do autor violado no dia seguinte, passando a correr o prazo prescricional de cinco anos. Partindo dessa premissa, os créditos cobrados nas notas fiscais prescreveram nos dias 15/12/28; 25/12/2018 e 02/01/2019. Logo, tendo o autor proposto ação de execução somente em 14/02/2019, os créditos foram atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. nº 20.910/2013. 3 – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806836-95.2019.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/07/2021) RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de ações dirigidas contra a Fazenda Pública em qualquer de seus níveis (Federal, Estadual ou Municipal) a prescrição é quinquenal, conforme artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932. 2. O termo inicial de cômputo do prazo prescricional não é a data inscrita em Nota Fiscal emitida unilateralmente pela empresa contratada, mas naquela extraída do instrumento contratual firmado. 3. Caso em que o contrato firmado continha previsão de pagamento até 25/12/2008, prescrita a demanda ajuizada em 06/02/2014, ausente qualquer causa interruptiva no período. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS. Recurso Cível: 71008549610 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 20/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/10/2020) Nessa esteira, não vislumbro motivos para reforma da sentença, devendo ser mantida em sua totalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE O PROVIMENTO a fim de que a decisão do Juízo a quo seja mantida, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora