Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que em AÇÃO ORDINARIA DE REVISÃO DE COBRANÇA ajuizada por LIBENI PEREIRA DA SILVA que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os ora apelantes ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de gratificação prevista no art. 36, parágrafo único, da Lei Estadual n° 5.351/1986 e seus reflexos. A parte dispositiva da sentença apelada apresenta a seguinte redação: PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que: 1) Retifique os proventos da parte autora, de acordo com a referência e a correspondente remuneração que deveria estar percebendo por ocasião de sua aposentadoria, considerando o tempo de serviço prestado ao Estado do Pará e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) após os 04 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5 (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo após a aposentadoria da autora, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. (...)” O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV interpôs Apelação Cível em que argui preliminar de ilegitimidade passiva para o pagamento de retroativos relativos ao período em que a autora era servidora ativa ao argumento de que sua responsabilidade se limita à gestão de benefícios previdenciários, não podendo fazer frente a despesas distintas. No mérito, defendeu que em razão do não recolhimento de contribuição previdenciárias sobre as verbas, não haveria direito na inatividade. Requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A apelada apresentou contrarrazões em que defende a manutenção da sentença. Apelação recebida no duplo efeito. O Ministério Público se absteve de intervir É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, torno sem efeito o Despacho de ID. 14834326, em razão do julgamento monocrático do presente Recurso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IGREPREV. Inicialmente, o IGEPREV defende sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Todavia, conforme demonstrado a ação foi ajuizada por servidora inativa, em que pleiteia a condenação do Estado do Pará a concessão da gratificação Professor AD-2 e seus reflexos nos proventos de inatividade. Desta forma, a autarquia previdenciária detém legitimidade para figura no pólo passivo da demanda, a fim de que seja atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada e implemente os reflexos financeiros da vantagem nos proventos de inatividade da apelada. O IGEPREV é entidade autárquica com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e gestão administrativa, patrimonial e financeira descentralizadas. Nesta condição, possui autonomia administrativa e financeira, legitimidade e capacidade processual próprias, respondendo pelos atos inerentes a sua atividade, como as revisões de aposentadoria. A Lei Complementar Estadual nº 44/2003 criou o IGEPREV:com as seguintes atribuições Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas." Por sua vez, a Jurisprudência do TJPA é no sentido de ser o IGEPREV legitimado passivo nas ações em que se discute proventos de servidor inativo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARÁ AFASTADA. MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELOS DECRETOS 2.219/1997 E 2.836/1998. CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES DO C. STJ. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO. ABONO SALARIAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. INATIVIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva e arguição de litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará afastadas. O IGEPREV, autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica própria, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute vencimentos de servidores inativos. Jurisprudência do TJPA. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0030827-46.2013.8.14.0301, Rel. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 29/08/2022, Publicado em 06/09/2022). Pelo exposto, rejeito a preliminar. No mérito, a questão diz respeito ao direito da apelada, professora aposentada, a implementação retroativa da gratificação e efeitos patrimoniais sobre seus proventos de aposentadoria. Consta dos autos que a apelada ingressou no serviço público em 01/08/1983, na função de Professor Não Titulado e fora afastada em 05/11/2011, perfazendo 28 anos, 03 meses e 14 dias de tempo efetivo exercício, e foi aposentada em 01/09/2013, com 55% de adicional por tempo de serviço, com fulcro no artigo 131, § 1º, inciso IX da Lei nº 5.810/94 c/c art. 36, parágrafo único da Lei nº 5.351/86. O art.36, parágrafo único da Lei Estadual nº 5.351/1986 prevê: Art. 36 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida, na base de 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração, por quinquênio. Parágrafo Único - Ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no Magistério será concedida, além da especificada no "caput" deste artigo, a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento ou remuneração. Assim, o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício é o único previsto na Lei mencionada para que o professor passe a fazer jus a gratificação de 10% sobre seu vencimento ou remuneração. No caso em apreço, a apelada logrou se desincumbir do ônus de demonstrar que completou 25 anos de efetivo exercício de magistério, eis que ingressou no serviço público em 01/08/1983 e se aposentou em 01/09/2013. Outrossim a Jurisprudência deste TJPA já assentou que tal previsão não foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará. Com efeito, o artigo 50 da Lei nº 7.441/2010 prevê: Art.50. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não foram incompatíveis com as definidas nesta lei. Neste sentido, a jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. ART. 36 DA LEI Nº 5.351/86. DIREITO A GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE 25 ANOS NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ARTIGO NÃO REVOGADO PELAS LEIS Nº 5.810/94 E Nº 7.442/10. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1- Preliminarmente o apelante suscitou a ocorrência de prescrição, porém, analisando o caso, entendo que,
trata-se de relação de trato sucessivo, uma vez que, nas relações em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento dação. 2- No mérito, comprovou que o apelado tem direito a gratificação, por ter exercido a função efetiva de professor por mais de 25 anos, uma vez que não há revogação do dispositivo, seja de forma expressa ou tácita. Assim devido seu pagamento. 3- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade (1428391, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-25).”
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Belém-Pa, data de registro no sistema. Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora