Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO AMADEU DA ROCHA CAMPOS
REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 15 de fevereiro de 2024 Nome: RICARDO AMADEU DA ROCHA CAMPOS Endereço: Rua Salinópolis, 417, Setor Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 0801048-70.2021.8.14.0062 Vara Única de Tucumã Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, do conjunto probatório constante dos autos, é possível a formação do convencimento para desfecho da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência da demandante, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na esteira do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. A parte autora afirmou a aquisição de passagens aéreas da requerida, por meio do site www.viajanet.com.br. Aduz que a viagem não transcorreu conforme programado, uma vez que a empresa Ré cancelou os bilhetes sem qualquer aviso, sem qualquer remanejamento para outra data ou mesmo outra companhia. A requerente informa que tentou por diversas vezes resolver amigavelmente a situação, porém não obteve êxito. A autora postulou indenização por dano material quantificada em R$ 2.417,76 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). A ré TVLX Viagens (Viajanet) juntou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, visto que o dano ocorrido resultou do cancelamento dos bilhetes aéreos, cuja responsabilidade seria da companhia aérea. Pois bem. Não merece acolhimento as preliminares alusivas à ilegitimidade ativa e passiva, pois no âmbito das relações de consumo, as condutas praticadas pela agência de viagens e pela companhia aérea descrevem prestação de serviço ao consumidor, destinatário final dos atos ou operações vinculadas entre si. Com efeito, entende-se que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange tanto a ré, como a companhia aérea, por enquadrá-las de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Outrossim, abrange a parte autora, visto que preenche os requisitos do dispositivo consumerista pertinente: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por conseguinte, é inviável a cisão dos atos da agência de viagens e companhia aérea para o fim de aquilatar a existência e o grau de responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Ao contrário, é lícito afirmar que a natureza dos serviços reúne obrigações indissociáveis das empresas integrantes da cadeia de prestação de serviço, desde a aquisição dos bilhetes até o retorno ao destino previsto na passagem aérea, porque convergem, em última análise, ao propósito lucrativo. Nesta toada, ambas, agência de viagens e companhia aérea respondem solidariamente pelo dano, nos termos do art. 25, § 1° do CDC: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Repisa-se este entendimento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. A agência de viagens integra a cadeia de consumo, na medida que atua na intermediação para a aquisição das passagens. Diante da ocorrência da falha na prestação de serviços, ela responde solidariamente pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC. Destaca-se que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art.737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20). E por força do transporte aéreo, competia à recorrente dar cumprimento às obrigações livremente assumidas. Acontecimentos daquele tipo enfrentados pelo consumidor - atraso de voo, cancelamento do voo, perda de bagagem e "overbooking" - causam, como regra, dano moral ao consumidor. As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada – sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOIMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 1051008-32.2019.8.26.0002, Relator Alexandre David Malfatti - Santo Amaro, Data de Julgamento:26/10/2020, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2020). Assim, em que pese a argumentação da parte requerida, que tenta imputar à companhia aérea a responsabilidade pelo fato ora demandado, perante a parte autora, responde solidariamente por eventuais danos sofridos, preservado o direito de regresso que pode vir a ser apurado em via própria. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Tendo em vista essas premissas, passo a análise dos pedidos da parte autora. Como se denota acima, a questão sub judice centra-se no cancelamento da reserva de passagem aérea adquirida pela parte autora com a ré em virtude da pandemia de "Covid-19", situação que se caracteriza como caso fortuito. Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte da fornecedora, ora ré, e também da própria parte autora, o qual ostenta a posição de consumidor. Nessa toada, impõe-se à parte ré o dever de reembolsar a quantia quitada pela parte autora sem a incidência de multas ou de quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito. Frise-se, a parte autora não deu ensejo à impossibilidade do cumprimento ou maior dificuldade à obrigação negociada. Por outro lado, na tentativa de se evitar a bancarrota das empresas de turismo e demais companhias afetadas pelos inúmeros cancelamentos, foi editada a Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira e aos setores de turismo e cultura em razão da famigerada pandemia. E o comando legal do art. 3o do supracitado documento legal prevê, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. Observa-se que o legislador buscou ponderar o interesse das partes contratantes. Evita-se, de um lado, a ruína das companhias aéreas e agências de turismo, que ficariam sem fluxo de caixa ante os inúmeros cancelamentos de voo e pacotes turísticos decorrentes da pandemia e, de outro, intenta-se conservar o ajuste celebrado, oportunizando-se ao consumidor aceitação de crédito para utilização ou o reembolso, quanto ao gasto com as passagens aéreas ou pacotes turísticos. Desse modo, culmina-se com a observância do princípio do equilíbrio econômico do pacto, concretizando inclusive o princípio da função social do contrato. In casu, de rigor a devolução da integralidade do importe pago, sobretudo pela preferência do consumidor quanto a essa opção, ou seja, a decisão deve buscar harmonia entre o interesse e o bom senso, diante da repercussão social que o caso impõe, motivo pelo qual entendo ser dever da ré a restituição, porém, observado o prazo de 12 meses, a contar da data em que seria realizada a viagem. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, como expressamente disposto no art. 3o do supra-citado dispositivo legal. A incidência de juros de mora, entretanto, será calculada apenas depois de transcorrido os 12 meses a contar da data da viagem. De outro lado, rechaço o intento de indenização por dano moral, pois os dissabores mencionados não configuram dano extrapatrimonial à míngua de aviltamento aos atributos da personalidade do demandante, observados os efeitos nefastos da pandemia de Covid-19 aos consumidores e aos fornecedores. Como anotado em precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - REsp 202.504-SP, o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a restituir integralmente o valor pago pela parte autora, R$ 2.417,76 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora que incidirão após transcorridos os 12 meses da data da viagem, refutando-se o pedido de condenação em danos morais. Nessa fase não há condenação da parte vencida ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Tucumã, 15 de fevereiro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
19/02/2024, 00:00