Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EPIFANIA LOPES FERREIRA SALES ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, LARISSA NOLASCO e LIGIA NOLASCO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800070-50.2022.8.14.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: XINGUARA/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARIA EPIFANIA LOPES FERREIRA SALES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA (PJe ID 14201642), que julgou IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, movido em face do BANCO DO BRASIL S.A. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida se desincumbiu desse ônus. O réu juntou aos autos, junto com a contestação, o contrato feito pelo autor de nº. 957003514 e o extrato bancário comprovando que o valor foi debitado na conta da autora e logo em seguida sacado pela mesma, além da 1ª via da identidade da contratante, comprovante de endereço e cartão do banco. Ademais, a constatação de convergência de assinaturas não necessita de trabalho de expert quando elas se mostram evidentes. Ao comparar a assinatura do RG juntado com a inicial e àquela do contrato, verifica-se que são evidentemente iguais, não havendo motivo para prosperar qualquer alegação de falsidade. Apesar de a requerente afirmar que não reconhece a contratação, para este juízo, é inconteste a validade do contrato colacionado pelo Banco. Examinando o contrato, percebo que as cláusulas contratuais são claras e refletem a vontade das partes. Por outro lado, a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente contrato de empréstimo consignado. Desse modo, mostra-se legítima a cobrança, qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade. Ante a inexistência de dano extrapatrimonial, não há que se falar em condenação por danos morais. Nesse sentido, também não há que falar em restituição em dobro de valores pagos indevidamente. Desse modo, restando comprovado nos autos ser a contratação legítima, o feito deve ser julgado improcedente. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida”. Em suas razões recursais (PJe ID 14201643) o recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o contrato é fraudulento, que nunca foi informada de um contrato de empréstimo consignado e que a importância referente ao empréstimo nunca foi depositada. Ao final, requer: “a) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequente isenção das custas de preparo; b) A disposição desta corte sobre ponto suscitado em Apelação concernente à necessidade de reforma de sentença cuja fundamentação se dá baseada em documento sem valor probante, por força de lei (Instrumento Contratual Particular Impugnado); c) Que a corte possa dispor também sobre a alegação de impossibilidade de convalidação do documento de modo tácito pelo magistrado em fundamento de sentença como in casu; d) Requer a reforma da sentença, no mérito, para que se reconheça a necessidade de majorar a condenação da recorrida ao pagamento de Indenização por danos morais causados por contratação irregular em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Requer seja dado vigência à legislação consumerista reconhecendo que os serviços foram prestados na hipótese do seu art. 39, III e parágrafo único. Desta feita, reforme-se a sentença para reconhecer a impossibilidade de qualquer tipo de compensação à Apelada; f) Requer ainda o reconhecimento da necessidade da devolução dobrada das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, de acordo com a prova dos autos (Anexos da Petição Inicial – Histórico de Consignações – INSS) e ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação reconhecendo, por consequência, ilicitude evidente dos descontos, por força do artigo 42, parágrafo único, do CDC uma vez que não se trata de engano justificável; g) Outrossim, reconhecida a procedência do pedido autoral pelo provimento do apelo, requer a condenação da Recorrida em custas e honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”. Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 14201647), pleiteando a manutenção da sentença. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço. Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor. Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos. V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação de empréstimo consignado em seu nome perante o banco apelado. Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes. O banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pela autora (Pje ID 14201624) e disponibilidade do valor do empréstimo no dia 08/01/2021, comprovado através do próprio extrato bancário da parte autora e juntado pelo apelado (Pje ID 14201620 - Pág. 1). Isto posto, a apelante não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelado. Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova. Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC. Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei) Conclui-se, frente a comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito pela instituição financeira em favor da parte apelante, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados ou danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora