Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801233-09.2018.8.14.0032 Nome: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS BARBOSA Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc...
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MARIA DO SOCORRO DE FREITAS BARBOSA, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando o Excipiente erro na fixação do percentual de juros de mora ao caso. Alega o Excipiente que a excepta aplicou, indevidamente, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% ao ano, por todo o período de cálculo, contrariando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a Lei nº 12.703/2012 que alterou a forma de calcular a taxa de juros da poupança, a qual varia de acordo com a taxa de juros básica da economia brasileira, ou seja, para Selic acima de 8,5%, a poupança paga 0,5% ao mês + TR; para Selic abaixo ou igual a 8,5%, a poupança paga 70% da Selic + TR. Segundo dados do Banco Central, desde setembro de 2017 a taxa de juros oficial está abaixo de 8,5%, de modo que, tal fato influencia no cálculo dos juros aplicado a conta apresentada, uma vez que estes não mais corresponderiam à 0,5% ao mês, mas sim a 70% da SELIC. Refeitos os cálculos da liquidação partindo-se das premissas corretas, verificou-se que o valor total efetivamente devido pelo INSS, atualizado até 04/2022 é de R$ 30.812,83 (trinta mil, oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 28.011,67 (vinte e oito mil e onze reais e sessenta e sete centavos) de créditos da parte autora e R$ 2.801,17 (dois mil, oitocentos e um reais e dezessete centavos) de honorários sucumbenciais. Em se de manifestação, a excepta alega incabível a peça em tela. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, destina-se a questionar matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como ilegitimidade de parte, falta de interesse, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual, incompetência absoluta do juízo. É um instrumento utilizado para serem demonstradas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do(a) Exequente, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Da análise do caderno processual, verifico que a parte Excipiente alegou que no caso de trata de patrimônio público discutido na demanda, que não poder estar sujeito a dilapidações de qualquer gênero, motivo pelo qual, rechaço a preliminar de inadmissibilidade da excepta, passando a analisar a peça defensiva em tela. Pois bem, em análise aos autos, em que peses os cálculos apresentados pelas partes, tenho que ambos se encontram em dissonância com o determinado na sentença já transitada em julgado, motivo pelo qual entendo necessária a remessa ao Contador do Juízo. A remessa de cálculos ao contador por decisão do Juízo passou a ser expressamente prevista pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 524, § 2º. O Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo, para elaboração de cálculos. Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes, sendo a autora através de publicação de ato ordinatório no DJE, e o requerido via PJE, para, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, se manifestarem sobre. Em seguida, retornem conclusos. Ainda, vincule-se a procuradoria do INSS ao feito, e, após, intimem-no da presente decisão, antes da remessa ao Contador. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 19 de abril de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito