Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INEZ MACIONILA DE ALMEIDA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. recurso conhecido e desPROVIDO à unanimidade. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura a rogo do filho da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800012-65.2019.8.14.0093
Trata-se de recurso de apelação interposto por INEZ MACIONILA DE ALMEIDA CRUZ, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que tramitou no Termo Judiciário de São João de Pirabas. Após regular processamento, foi proferida sentença (ID 15389038) cuja parte dispositiva segue transcrita: “Por todo o exposto, com base no art. 486, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 15389040) aduzindo a nulidade da sentença em razão da ausência de provas contrárias ao direito do apelante. Afirma não ter sido juntado pelo banco contrato em que conste a assinatura da apelante, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 15389044) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instada, a Procuradoria do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso. ( ID16350817) É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento presencial desimpedida a ocorrer no mês de janeiro de 2024. Belém, 12 de dezembro de 2023. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Verifico, inicialmente, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2 - Mérito recursal. Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 550214871, no valor de R$1.139,12 dividido em 72 parcelas de R$32,67. A tese defendida no recurso consiste na cobrança indevida ante a não contratação do referido negócio jurídico, já que, a instituição financeira não acostou contrato apto a demonstrar a licitude da tomada do empréstimo e deixou de trazer prova da transferência bancária do valor supostamente pactuado. Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora. Isto porque, com a contestação foram apresentados os documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como a cédula de crédito bancário, assinada a rogo pelo filho da demandante, onde é esclarecido que o empréstimo consignado ora questionado, foi utilizado para refinanciar débito anterior, tendo sido liberado para a demandante o valor de R$ 734,78. Ademais, consta no (ID 153889889) prova da disponibilização do crédito em conta bancária da apelante, cuja impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação. Ou seja, a conta indicada nesse documento sequer foi questionada, levando a crer que corresponde à conta em que a recorrente recebe seu benefício previdenciário. Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 2. Parte dispositiva. Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 30/01/2024