Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ARCA COBRANCAS LTDA - ME
Executado: VIEIRA & CIA LTDA – ME; LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA; THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição de id 92789317 apresentada por Luiz Fernando Figueiredo Vieira. Analisados os autos, verifico que se trata de ação de execução de titulo extrajudicial, consubstanciado em contrato de prestação de serviço de recuperação de crédito, figurando como contratada a Arca Cobranças Ltda, ora exequente, e como contratante a pessoa jurídica Vieira & Cia Ltda ME, representada por Luiz Fernando Figueiredo Vieira. Em id 44148242, foi determinada emenda, tendo o exequente juntado documentos e peticionado em id 47545719, alterando o polo passivo da demanda passando, a constar como executado somente a pessoa jurídica Vieira & Cia Ltda ME. Citada a pessoa jurídica Vieira & Cia Ltda ME em 11/05/2023 (id 92658133), a mesma não efetuou o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. Em 15/05/2023, o Sr. Luiz Fernando compareceu em Secretaria e apresentou manifestação que denominou como “Processo de Reconversão”, em que requereu a juntada de provas (arquivos de áudio e transcrição de conversas de whatsapp), formulando, ao final, pedido de indenização por perdas, danos, calúnia e difamação (id 92789317). Por se tratar de parte que exerce o jus postulandi, e no intuito de aproveitar a manifestação apresentada, após detida análise, tenho por não conhecê-la. Explico. A manifestação apresentada, se considerada um pedido de reconvenção, deve ser indeferida, diante da impossibilidade de apresentação desse pedido nos juizados especiais, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, além de ser incabível em processos de execução dada a incompatibilidade dos ritos. Por outro lado, se considerada exceção de pré-executividade, também deve ser rejeitada liminarmente, uma vez que não trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que não necessita de dilação probatória. Pelo contrário, o executado junta diversas provas na tentativa de comprovar suas alegações. E por fim, se considerada Embargos à execução, também deve ser rejeitado liminarmente diante da ausência de garantia do juízo, uma vez que é condição de procedibilidade dos Embargos nos Juizados Especiais.
Processo n. 0823616-42.2021.8.14.0301
Diante do exposto, não conheço da manifestação apresentada em id 92789317 e determino o prosseguimento da execução. Para tanto, considerando que a presente execução é direcionada apenas à pessoa jurídica Vieira & Cia Ltda ME, conforme emendado em id 47545719, torno sem efeito a citação das pessoas físicas Luiz Fernando Figueiredo Vieira e Thomaz Thadeu da Silva Bittencourt e determino a exclusão destas do cadastro da ação no PJE, devendo permanecer como executado somente a pessoa jurídica Vieira & Cia Ltda ME. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de atualização do débito. Após, voltem os autos conclusos para Sisbajud. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito