Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGRINORTE LTDA Nome: AGRINORTE LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, PA 256, NOVA CONQUISTA, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REU: RENAN DA SILVA OHSE Nome: RENAN DA SILVA OHSE Endereço: Rua Ipê Roxo, 309, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-752 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802120-35.2019.8.14.0039
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por AGRINORTE LTDA contra a sentença de id 102432659, que julgou improcedente o pedido autoral por ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Sustenta em seu recurso que haveria contradição na sentença, por ter havido a decretação da revelia, e reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, entretanto, a ação foi considerada improcedente em razão da ausência de comprovação da entrega dos bens indicados nas notas fiscais juntadas. Alega também omissão na referida decisão, por considerar que os documentos juntados, principalmente identificados nos ids 14614105, 14614106, relativas às trocas de e-mails entre as partes, comprovariam a existência da dívida. É o Relatório DECIDO. Em análise do embargo de declaração pode-se concluir da narrativa deste, o nítido intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita. Não se verifica na sentença embargada qualquer contradição, ora que os efeitos da revelia são relativos, cabendo ao juízo medir, no caso concreto, seu alcance. A sentença reconheceu apenas que, apesar da revelia, o Embargante não produziu provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que se tratasse de réu revel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Quanto à omissão alegada, verifica-se nos autos que se trata de mera discordância do Embargante com a valoração probatória levada a efeito por ocasião da sentença, inexistindo o referido vício. Ou seja, a alegação é referente ao mérito da questão, visto que este visa atacar diretamente os valores determinados na decisão. Ademais, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para desconstitui sentença, sendo viável apenas diante de alguma omissão, lacuna, falta de clareza ou contradição, quando devem ser recebidos para a superação desses detalhes. Vejamos o que prevê o art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Os presentes embargos declaratórios, não se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, pelo que deve ser rejeitado. Diante do exposto e fundamentado, rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos pelo embargante, por não ter sido configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado voltem os autos conclusos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas