Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-52.2017.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO DE CONFECCOES, SANCLER RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta POR BANCO DO BRASIL S/A em face de NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO DE CONFECCOES e SANCLER RIBEIRO DA SILVA, pleiteando o pagamento de R$ 58.358,11 (cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), decorrente de obrigação contratual inadimplida. Iniciados os atos de constrição do patrimônio dos devedores, a penhora na conta bancária do executado SANCLER RIBEIRO DA SILVA resultou frutífera no valor de R$1.178,02 (hum mil cento e setenta e oito reais e dois centavos), conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores já anexo aos autos (ID 47302712 - Pág. 31). Em seguida, a parte executada requereu o desbloqueio do valor constrito, argumentando tratar-se de verba salarial e alimentar, sendo, portanto, impenhorável (ID 47302712 - Pág. 35). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos e os documentos colacionados ao petitório constante do ID 47302712 - Pág. 35, verifico que assiste razão ao executado. O art. 833 do Código de Processo Civil prescreve que: São impenhoráveis [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, com fulcro no registro de emprego e extrato bancário de ID 47302714 - Pág. 5 a 7, entendo ser salarial a verba recebida pelo executado na Conta Corrente nº. 7.038-6, Ag. 1514-8, Banco Bradesco, na qual foi realizado o bloqueio. Desse modo, há impedimento legal à penhora “online” das verbas de salários ou quaisquer quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, confira-se os julgados pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO. POUPANÇA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC. 1. São absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil. 2. Necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on line quando comprovadamente decorrentes de salário e depósito em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0005947-74.2017.4.01.0000/BA, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJF1 de 21/07/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Conta corrente mantida pelo devedor para o recebimento de verbas salariais não pode ter seus valores penhorados. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 1011275-31.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.) Na hipótese, observo que a conta bancária supracitada se destina ao recebimento de salários, conforme documentos juntados no expediente de ID 47302714 - Pág. 5 a 7, motivo pelo qual os valores nela creditados são impenhoráveis.
Ante o exposto, considerando que o bloqueio de tais ativos financeiros foi indevido, determino o desbloqueio e restituição dos valores indicados na petição de ID 47302712 - Pág. 35 (saldo capital + acréscimos) e depositados em subconta judicial subconta judicial vinculada a este feito. Expeça-se alvará em nome de SANCLER RIBEIRO DA SILVA para levantamento dos valores acima mencionados e, em seguida, intime-se pessoalmente o executado acerca da presente decisão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar endereço atualizado e detalhado da executada NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO DE CONFECCOES, a fim de que seja possibilitada a renovação da diligência citatória. Cumpra-se. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá