Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA KARINNE PEIXOTO VELOSO e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800043-76.2022.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Bruna Karinne Peixoto Veloso de Souza e B. S. V., em face de Elizângela do Nascimento Pereira, ambos qualificados. Com a inicial juntaram documentos e procuração. Custas recolhidas. Recebido o pedido foi determinada a citação da executada (págs. 44/46). A parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, justificando que as partes estão em tratativas de acordo (pág. 68) As partes celebraram acordo, sendo juntado o termo aos autos e requerida sua homologação (págs. 71/). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido preenche os requisitos legais. As partes entabularam acordo e encontram-se devidamente representado por procurador constituído. O acordo firmado não macula a ordem pública ou os bons costumes. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Custas iniciais recolhidas, sem custas finais. Honorários constantes no acordo. P.R.I. Cumpra-se. Tucumã-PA, 18 de janeiro de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã