Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E WAGNER COSTA DE SOUZA.
APELADOS: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E WAGNER COSTA DE SOUZA. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E WAGNER COSTA DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia/PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Consta dos autos que a autora foi admitida através de concurso público para o cargo efetivo de PROFESSOR, cargo no qual era regido pela Lei nº 377/2010 (plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores da educação pública municipal), que posteriormente foi revogada pela Lei Complementar 001/2015. Afirma a autora que o art. 25, da Lei nº 377/2010 previa o adicional de Titulação incidente sobre o vencimento-base em 40% (quarenta por cento) para servidores com nível superior, calculado sobre o piso salarial de nível médio e 35% (trinta e cinco por cento) para os com especialização, calculado sobre o piso salarial da graduação, bem como o adicional de 25% sobre o vencimento, a título de adicional de Regência de Classe. Relata que, a nova Lei em vigor reduziu a variação dos percentuais para o professor nível médio para nível superior de 40% para 20%, e do nível superior para especialização de 35% para 10%, do mesmo modo em que a Lei revogadora suprimiu o adicional de Regência de Classe, sendo a gratificação da autora cessada a partir de abril de 2017. Sustenta também que a partir de julho de 2015, o Município de Medicilândia deixou de pagar o adicional de graduação no percentual de 20%, que passou a integrar o vencimento base com a nova Lei, tampouco recebeu a diferença entre este e o percentual antes devido que era 40%. Aduz a requerente que, após a entrada em vigor da Lei Nova, que diminuiu os percentuais dos Adicionais de Graduação e Especialização, bem como suprimiu o Adicional de Regência de Classe, deveria continuar recebendo os valores correspondentes, mas como VPI ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), em face do princípio da irredutibilidade salarial. No mais, afirma que antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2015, o Ente Municipal não aplicava corretamente os percentuais dos adicionais, o que ensejou um Mandado de Segurança (proc. 0000681-59.2014.814.0072). Assim, em razão da redução salarial, a autora ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para que o Município de Medicilândia pague à autora o valor bruto de: “1- R$20.860,39 DE VPI REGÊNCIA DE CLASSE DEVIDA DE ABRIL/2017 ATÉ HOJE - (VALOR CORRESPONDENTE A 25% SOBRE VCTO BASE); 2- R$26.050,05 DE VPI GRADUAÇÃO, VALOR CORRESPONDENTE A 20% DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO LEI 377/10 DEVIDA DE JULHO/2015 ATÉ HOJE;” No mérito, requereu a confirmação da Tutela, para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor bruto de R$46.910,44 (quarenta e seis mil novecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) ainda não atualizados e que seja determinada a obrigação de fazer do Município de Medicilândia para que faça constar no contracheque da servidora expressamente todos os meses que se sucederem os valores mensais da vantagem pessoal sob a nomenclatura: “Vantagem Pessoal Regência de Classe Lei 377/2010” e “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Graduação Lei 377/2010”. O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido. ID 17882504. O Município de Medicilândia apresentou contestação intempestiva. ID 17882506 A parte autora apresentou replica à contestação. ID 17882513 A Juíza de primeiro grau proferiu sentença (ID 13961882) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido manejado na peça vestibular, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o Réu a proceder à incorporação na remuneração da parte autora do valor correspondente a 20% (vinte por cento) referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10), fazendo constar nos contracheques dos meses subsequentes os valores mensais de cada vantagem pessoal sob a nomenclatura “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Graduação Lei 377/2010”; B) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento das quantias correspondentes aos valores retroativos e em atraso, cujo valor exato será apurado, na época oportuna, em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), das seguintes parcelas: I - 20% referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10), a título de VPI, referente aos meses em que a vantagem não tenha sido paga no seguinte período: julho/2015 até a data do ajuizamento da ação (29 de junho de 2020); C) CONDENO ainda o Réu ao pagamento das parcelas dos débitos contidos no item “B” que se venceram no curso do processo, tento como termo inicial a data do ajuizamento da ação e como termo final a data de publicação desta sentença, com correção monetária pela índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, tendo como termo inicial a data do vencimento de cada parcela, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a ser computado a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora no valor correspondente a 10% sobre os valores que vierem a ser apurados em liquidação dos itens “b” e “c”, nos termos do ar. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Como houve divergência entre o valor pleiteado e o da condenação, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, razão pela qual CONDENO a parte Autora ao pagamento de 50% dos aludidos valores em favor do patrono da parte requerida, a título de honorários, e esta, por sua vez, fica condenada ao pagamento de 50% dos mencionados valores em favor do patrono daquela. A mesma proporção deverá ser observada no que tange às custas processuais, ficando o Réu isento do pagamento da sua parte, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte autora (art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/1015). Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao Autor e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o requerido demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PROCESSO Nº. 0800340-24.2020.8.14.0072. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais no aporte de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se” Irresignado, o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 17882517), asseverando que não há ato normativo específico que regule o instituto da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI – no âmbito do Município, o que obsta seu pagamento pela Administração Pública. Afirma que não há direito adquirido no que tange a Regência de classe, visto que a Lei Complementar 001/2015, que instituiu o novo PCCR e revogou a Lei nº 377/2010 não dispôs sobre a gratificação de regência de classe, desse modo, não há de se falar da ilegalidade da supressão da verba pleiteada. Sustenta que, o adicional de Titularização, disposto no art. 25, II, da Lei nº 377/2010 é inconstitucional por efeito cascada. Alega que, pelo fato dos adicionais possuírem natureza transitória, é vedado a incorporação no vencimento-sabe, sendo assim, não ocorre a irredutibilidade, uma vez que ocorreu a extinção e diminuição das gratificações. No mais, requer o apelante a aplicação da correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês conforme índices da caderneta de poupança, nos moldes do Tema905, do STF. Inconformada, WAGNER COSTA DE SOUZA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 17882520) alegando obscuridade e omissão na sentença por não ter se manifestado sobre o pedido de VPI de regência de classe. Afirma que houve contradição no que diz respeito aos honorários de sucumbência arbitrados ora em 50% para autor e 50% para o réu, visto que o juízo a quo definiu como ilíquida a sentença, e sendo ilíquida a sentença, não há como fixar percentuais nesse momento. O MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ID 17882525 De igual modo, WAGNER COSTA DE SOUZA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 17882527). Em suas razões recursais, aduz que há direito adquirido ao recebimento do adicional de regência de classe, bem como o adicional de regência de classe era de caráter permanente e que a supressão viola o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida, a fim que seja concedido o adicional de regência de classe, com pagamentos efetuados sob a denominação de Vantagem Pessoal Inominada (VPI), bem como o afastamento da condenação em custas e sucumbência recíproca. Pleiteia o apelante a necessidade de afastamento da sucumbência e consequente isenção quanto ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, pois o réu teria dado causa ao ajuizamento da ação judicial; bem como requer a impossibilidade de fixação imediata do percentual de honorários de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida. CONTRARRAZÕES de WAGNER COSTA DE SOUZA constantes no ID 17882529. O Ente Municipal apresentou CONTRARRAZÕES ao apelo de WAGNER COSTA DE SOUZA. ID 17882539 Sobreveio nova sentença (ID 17882532), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, no qual reconheceu ser devido a autora somente os adicionais e as respectivas VPI's de graduação e titulação e indevida a VPI por regência de classe, bem como reconheceu que os honorários sucumbenciais serão fixados apenas após liquidação do julgado em conformidade com o que estabelece o artigo 85, §4º do CPC. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambas apelações interpostas. ID 18905916 É o Relatório DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos e passo a julgá-los de forma monocrática, com fulcro na interpretação do art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA. I- DO RECURSO DE WAGNER COSTA DE SOUZA Cinge-se análise da questão em verificar se a supressão do Adicional de Regência de Classe da apelante, em razão de novo Plano de Cargos e Carreira, foi ilegal, em face do princípio da irredutibilidade salarial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, devido o adicional de regência de classe ser de caráter permanente e que a supressão viola o princípio da irredutibilidade salarial, bem como há direito adquirido ao recebimento do adicional de regência de classe. No tocante ao princípio da irredutibilidade, o art. 37, XV, da Constituição Federal dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Logo, o princípio da irredutibilidade protege o vencimento, excluídas as verbas de caráter transitório. Quanto a questão debatida se o adicional de Regência de Classe é parte do vencimento ou de verba de caráter transitório, tanto a Lei revogada como a Lei revogadora definem a diferença entre vencimento e remuneração. Vejamos: “Lei Municipal nº 377/2010: Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: [...] VIII – vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei; IX – Remuneração: Compreende ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas.” “Lei Complementar nº 001/2015: Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por: [...] V – Vencimento – retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; VI – Remuneração: Compreende ao vencimento de cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas;” Nesse sentido, entende-se por vencimento, a contraprestação monetária devida pela Administração Pública ao servidor em virtude do desempenho de suas atribuições, com valor fixado em Lei, enquanto remuneração é a soma do vencimento às vantagens pecuniárias especificas a que fazem jus os servidores. No caso em tela, observo que o servidor ingressou na Administração Pública durante a vigência da Lei nº 377/2010. O artigo 25, I e II da Lei revogada prevê sobre os adicionais pleiteados na petição inicial. In verbis: “Art. 25 – Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia fará jus à seguintes vantagens: I – Adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento; II – Adicional de Titulação, incidente sobre o vencimento base, nos percentuais de: a) 40% (quarenta por cento) para graduação sobre o piso salarial de nível médico (magistério) b) 35% (trinta e cinco por cento) para especialistas sobre o piso salarial da graduação” c) 10% (dez por cento), para os possuidores de títulos de Mestre; sobre o piso salarial do especialista. d) 05% (cinco por cento), para os possuidores de título de Doutores sobre o piso salarial do mestre.” Quanto a incorporação do Adicional de Regência de Classe em vencimento ou remuneração, o parágrafo 3º da Lei supracitada estabelece: “§3º - As vantagens referidas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da carreira do magistério público permanecer na situação nela referida e incorporam-se a remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente.” Portanto, destaco que o adicional de Regência de classe é vantagem transitória, sendo possível à Administração a realização de alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculos dos vencimentos de seus servidores. No mesmo sentido, o adicional de Regência restou revogado pela Lei complementar nº 001/2015 de forma expressa, inexistindo direito adquirido na hipótese. Logo, por ser vantagem transitória, a supressão não viola a irredutibilidade salarial, sendo assim, rejeito a alegação da apelante. O apelante sustenta que cabe ao apelante o afastamento da sucumbência e consequente isenção referente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, pois o réu teria dado causa ao ajuizamento da ação judicial. O princípio da sucumbência está previsto nos art. 85 e 86, do CPC. Vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Nesse sentido, cabe ao vencido pagar honorários e despesas ao vencedor. No entanto, o STJ firmou entendimento que o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve ser condenado ao pagamento dos honorários e das despesas processuais, é aplicável de forma subsidiaria ao princípio da sucumbência, quando este não for compatível com o caso concreto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. CABIMENTO. 1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes. 2. Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de a execução fiscal não ter sido extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários são devidos como consequência objetiva da sentença extintiva, com fundamento no princípio da causalidade, assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência de um entre os dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica sucumbencial demandaria reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.374/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). (Grifo nosso). Desse modo, rejeito a alegação do apelante, devendo ser mantida a condenação dos honorários advocatícios para ambas as partes, mediante a procedência parcial da pretensão. O apelante, em suas razões recursais, alega a impossibilidade de fixação imediata do percentual de honorários de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida, no entanto o pleito foi resolvido em sede de embargos de declaração (sentença de ID 17882530): “Em se tratando de sentença ilíquida e de causa que envolve a Fazenda Pública, honorários sucumbenciais serão fixados apenas após liquidação do julgado em conformidade com o que estabelece o artigo 85, §4º do CPC. Sem custas pelo Réu, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte vencedora (art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/1015). Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se". Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMO POR MEIO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEFERIMENTO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA. VANTAGEM EXTINTA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEIS MUNICIPAIS 377/2010 E 001/2015. NATUREZA TRANSITÓRIA DO ADICIONAL DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCORPORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SETENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, do CPC. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Medicilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A professora demandante ajuizou ação ordinária contra o município de Medicilândia, pleiteando: 1) o pagamento de valores retroativos, referentes às verbas denominadas "regência de classe" e "adicionais de titulação" (graduação e especialização); 2) a implementação de tais verbas em sua remuneração mensal, como Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, nos percentuais previstos na Lei Municipal nº. 377/2010, de modo a garantir a sua irredutibilidade salarial, após a extinção de tais adicionais, em decorrência de alteração legislativa. Na apreciação do mérito da demanda, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo apenas o pagamento do adicional de regência. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. 3. O art. 25, § 3º, da Lei Municipal nº. 377/2010 estabelecia que, ao contrário do adicional de titulação, o adicional de regência de classe possuía natureza transitória, sendo devido enquanto o professor permanecesse na situação ensejadora de seu pagamento. Assim, a extinção do adicional de regência não causou qualquer violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista a natureza temporária daquela vantagem e a inexistência de previsão legal para sua incorporação. Jurisprudência. Incidência da Súmula Vinculante nº. 37 do STF. 4. O fato de a sentença ter sido proferida de forma ilíquida não impede a condenação ao pagamento de honorários. Entretanto, nesse caso, apenas a fixação do percentual deve ser postergada, para que seja realizada após a liquidação do julgado, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC. A pretensão recursal da autora deve ser acolhida apenas nesse ponto, de modo que os honorários decorrentes da sucumbência recíproca sejam fixados somente após a devida liquidação da sentença. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800256-23.2020.8.14.0072 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/01/2024) II- DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA Cinge-se análise da questão em verificar se correta a sentença que condenou o Ente Municipal a incorporar na remuneração da autora 20% referente ao Adicional de Titulação por Graduação e de 25% de Adicional para Especialista, bem como o pagamento dos valores retroativos das verbas em que o Ente Municipal deixou de pagar, de acordo com a Lei Complementar nº 001/2015 (lei nova) e a Lei nº 377/2010 (revogada), esta última na forma de VPI. Como já exposto anteriormente, a Lei nº 377/2010 prevê no seu parágrafo §3° quais verbas incorporam-se a remuneração do cargo efetivo. Diferente do Adicional de Regência de Classe, os Adicionais de Graduação e Especialização incorporam-se ao vencimento dos servidores. A nova Lei complementar nº 001/2015, manteve a estrutura da carreira, mas diminuiu os percentuais dos Adicionais de Graduação e Especialização, respectivamente, de 40% para 20% e de 35% para 10%, o que resulta em considerável perda nos vencimentos dos servidores regidos pela Lei anterior, senão vejamos: “Art. 18. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do Magistério Público Municipal será definido através dos seguintes percentuais: I – 20% (vinte por cento), do nível I para o nível II, no sentido vertical; II – 10% (dez por cento), do nível II para o nível III, no sentido vertical; III – 10% (dez por cento), do nível III para o nível IV, no sentido vertical; IV - 10% (dez por cento), do nível IV para o nível V, no sentido vertical.” Logo, os servidores que ingressaram na função pública na vigência da Lei nº 337/2010, tinham incorporado aos seus vencimentos 40% a título de Adicional de Graduação, e 35% a título de Adicional de Especialização. Nesse viés, com o advento da Lei Complementar 001/2015 houve diminuição no valor nominal global percebido, o que corresponde a redução dos vencimentos dos servidores efetivos, em total oposição ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Portanto, no caso em tela, o Ente Municipal deveria ter se atentado ao direito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que haviam incorporado referida vantagem à época da entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2015, e disposto sobre meios de compensação do percentual suprimido. Sendo assim, rejeito a alegação do Ente Municipal. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. ADICIONAIS DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO E DE GRADUAÇÃO COM PERCENTUAL REDUZIDO DE ACORDO COM O NOVO PCCR. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO TEXTO DO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Em síntese, a parte autora é servidora efetiva do Município de Medicilândia, ocupante do cargo de professora desde agosto de 1999, tendo permanecido laborando suas atividades enquanto estava vigente o Plano de Cargos e Carreiras Municipal regido pela Lei nº 377/2010. 2 – O Plano de o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Educação do Município de Medicilândia, Lei nº 377/2010, foi revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, alterando os percentuais de diversas verbas e vantagens salariais, bem como extinguindo, a exemplo do adicional de regência de classe. 3 - Em sentença, o MM. Juízo a quo condenou o Município de Medicilândia a incorporação na remuneração da parte autora de 20% referente ao Adicional de Titulação por Graduação (fundamento no art. 25, II, "a", da Lei nº 377/10) e de 25% de Adicional para Especialista (art. 25, II, "b", da Lei nº 377/10), fazendo constar em seu contracheque nos meses subsequentes a nomenclatura de Vantagem Pessoal, além de determinar o pagamento de valores retroativos dos adicionais em questão, de acordo com a Lei Complementar nº 001/2015 (lei nova) e a Lei nº 377/2010 (revogada), esta última na forma de VPI. 4 – No presente caso, o adicional de regência fora revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, inexistindo direito adquirido na hipótese. Destaco que se tratava de vantagem transitória e que tal supressão não viola a irredutibilidade salarial. 5 - No que diz respeito aos adicionais de graduação e especialização, considerando que se trata de vantagens que aumentam o vencimento-base, são verbas que incorporam o vencimento dos servidores, não sendo possível ao Município minorar os percentuais sem se atentar ao direito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que haviam incorporado as vantagens antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2015 e dispor sobre meios de compensação do percentual suprimido. 6 - Deste modo, visando assegurar a manutenção do valor nominal global da remuneração anteriormente percebida, o Município de Medicilândia deverá pagar como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VNPI, a diferença de 20% (vinte por cento) entre os valores do Adicional de Nível Superior prescritos na Lei Municipal nº 377/2010 e na Lei Complementar nº 001/2015, bem como, de mesmo modo, a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Adicional de Especialização. 7 – Sentença ratificada. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800305-64.2020.8.14.0072 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator